Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - PROCESSO 201811300294-S
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com lastro em julgado de revisão de contrato bancário nos autos 201711300730, na qual o financiado se diz credor da relação no valor atualizado de R$ 7.125,31 - ver emenda 03/04/18. Despacho de intimação para pagamento nos termos dos artigos 513, § 1º e 2º, I c/c art. 523, caput do CPC/15 - 05/04/2018. Impugnação juntada em 08/05/2018, quando pede efeito suspensivo da fase cumprimento, atesta que relação revisada aponta o valor de R$ 3.122,29, atestando erro nos cálculos do financiado, portanto aduz EXCESSO DE EXECUÇÃO. Segue pontuando contornos do pacto, diz que o financiando fez uso do método GAUSS, o qual é estático, enquanto o dispositivo judicial assegura uso da tabela price. Pede a procedência do incidente de IMPUGNAÇÃO. Anexado parecer técnico no qual consta saldo do financiado de R$ 2.109,92 + R$ 1.012,75 de honorários advogado - ver item c de fls, 52 e fls.53. Sem pagamento para os autos - ver 11/06/18. Intimação do financiado/credor em 11/06/18. Peça do credor/financiado em 05/07/18, combatendo cálculos do banco, e, ainda que acolhida a tabela do banco defende que sobre o valor do débito do banco deverá ser observada a incidência de correção, mais o valor da taxa de registro. No mais, defende a incidência das penalidades do art. 523, § 1º NCPC. Conclui afirmando que seu crédito perfaz, na atualidade, o montante de R$ 8.621,62 OU pede que seja acolhida parcela contratual apresentada pelo credor de R$ 383,67, valor final de R$ 3.828,85 OU, em última hipótese, que seja acolhido valor da parcela de R$ 401,98 trazida pelo banco, valor final de R$ 3.296,35. Anexada planilha. Despacho em 09/07/2018, pontuando que devido à ausência de pagamento, sobre o débito efetivamente existente recairão as penalidades do art. 523, §1º do CPC. Em seguida, intimação das partes sobre interesse em audiência de conciliação. Ao final, ficou consignado que, não havendo conciliação, seria cabível a perícia contábil para apuração do correto valor do saldo contratual devido. Em 18/07/2018, a parte exequente manifesta anuência na realização de audiência de conciliação, pontuando que, referente à designação de provas, vem através desta informarque, já se encontra apenso aos autos do processo todas as provas pertinentes a causa, tais quais, planilhas de cálculoseatualizações. Audiência de conciliação em 05/09/2018, a qual quedou-se infrutífera, não chegando as partes a um acordo. Na decisão em 10/10/18 foi deferida aprova pericial e nomeando como perito ROMUALDO BATISTA DE MELO, cujo ônusdopagamento dos honorários periciais recaiu sobreambasaspartes. Expedição de intimação para o perito. Agravo de instrumento nº 201800731567 interposto pela parte autora distribuído em 06/11/18. Ofício do TJSE informando que foi deferido o pedido de efeito ativo. Petição do perito em 12/11/18 informando sua proposta de honorários. Despacho em 04/12/2018 determinando o agendamento de perícia contábil pelo Seotr de Perícia deste tribunal, haja vista decisão liminar nos autos recursais. Perícia solicitada em 07/12/2018. Certidão de inércia das partes quanto à indicação de quesitos e assistente técnico - ver 21/02/2019. Quesitos apresentados pela parte autora em 23/02/2019. Informação de perícia cancelada em 12/03/2019 devido à impossibilidade na sua realização, tendo em vista insuficiência da documentação ali discriminada - ver anexo. Trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em 15/03/2019. Intimação das partes para juntada dos documentos pontuados no anexo de 12/03/2019. Juntada de documentos pelo executado em 10/05/2019. Determinada a expedição de ofício ao Setor de Perícia para continuidade da perícia solicitada. Os autos permaneceram aguardando a conclusão da perícia. Laudo pericial acostado em 01/12/2021 quando analisa aspectos relevantes da demanda, responde quesitos formulados nos autos, concluindo que que o credor possui saldo em seu favor no valor de R4 1.965,50 atualizado até 01/12/2021. A parte requerida se manifesta em 30/12/2021 anuindo com o laudo, requerendo homologação e abertura de prazo para pagamento. A parte requerente peticiona em 31/01/2022 concordando com o laudo. Decisão em 17/02/2022 acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, com fins de reconhecer o excesso de execução, havendo saldo devido a parte credora/financiada no valor de R$ 1.965,50 em 01/12/2021. Parte credora atualizou os cálculos em 03/03/2022. Intimada para pagamento, a parte devedora nada disse - ver 03/03/2022 c/c 15/03/2022. Pleito de SISBAJUD com atualização do débito em 12/04/2022. Deferido o SISBAJUD com indisponibilidade do valor de R$ 2.545,95 seguida da intimação das partes - ver em 10/05/2022. Em 19/05/2022, o credor dá quitação e informa dados bancários do patrono. Inércia do executado certificada em 24/05/2022. Despacho em 25/05/2022 para certificar efetiva transferência de valores.. Certidão em 30/05/2022 informando ausência de valores. Após a conclusão dos autos, a parte executada informa regularização do bloqueio realizado conforme consta nos autos, mediante pagamento do valor de R$ 2.545,95, do qual segue comprovante anexo. Requer a extinção do feito. EIS OS FATOS. DECIDO. Em razão da inércia do devedor quanto ao bloqueio (em 24/05/2022), CONVERTO O BLOQUEIO DO EM PENHORA, independente de termo, com fulcro no art. 854, §5º CPC/15. Por sua vez, com anuência do credor, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO decorrente da condenação nos autos 201711300730 (verba principal), pondo fim à presente fase de cumprimento de julgado, conforme o art. 924, II NCPC. Expeça-se alvará nos autos de conhecimento nº 201711300730 via transferência conta bancária nos termos do art. 906, p. único, CPC, no valor de R$ 2.545,95 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em favor do credor, com acréscimos legais, se houver. Ver dados bancários em 19/05/2022, sempre observando a existência de outorga de poder para receber valores na procuração. Ver depósito nos autos de origem 201711300730 em 02/06/2022. Custas finais pelo devedor, se houver. P. R. I. Aracaju, 15/06/2022.