Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Analisando os autos, verifico que a parte autora demonstrou, por meio dos documentos de p. 27, o enquadramento como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar no 123/ 2006. Dessa forma, sendo legítima a postulação por meio dos JUIZADOS ESPECIAIS, nos termos do artigo 8º, § 1o, II da Lei 9.099/95, designo audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 05/10/2021 às 11h Esclareço que, em razão da Pandemia por COVID-19 e, observando-se o disposto no artigo 2º, III da Portaria 57/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, bem como Portaria 006/2018 GJ/Gararu, a audiência será designada, prioritariamente na forma virtual ou mista (via aplicativo), desde que haja viabilidade técnica, podendo as partes e advogados comparecerem ao Fórum de Gararu, caso não possuam condições tecnológicas. Em sendo o caso de envio de link de audiência, este será disponibilizado no dia e horário previsto para a realização do ato. Portanto, as partes deverão indicar os respectivos telefones e e-mails de seus advogados até 05 dias antes da data prevista para realização do ato. Cite-se e intime-se o(a) reclamado(a), advertindo-o de que o não comparecimento ao ato importará no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na inicial (art.20 da Lei 9.009/95), bem como na possibilidade de imediata prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 23 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Advirtam-se as partes para o fato de que não obtida a conciliação, deverá ser desde logo apresentada a competente resposta pelo réu e, sendo a matéria de direito ou comprovada unicamente por prova documental, não haverá designação de audiência de instrução. Neste caso, após a juntada de contestação, caso sejam arguidas preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou juntados documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, sob pena de se tornar incontroversa a matéria. Intime-se o reclamante sobre a audiência designada, com a advertência de que a sua ausência ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95. A parte autora deverá ser intimada por seu advogado, via DJE, salvo em caso de jus postulandi ou representação por advogado dativo, ocasião em que deverá ser intimada pessoalmente, podendo ser utilizada a intimação por meio de aplicativos, nos termos da Resolução 314 do CNJ e Portaria 33/2020 do TJ/SE. Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que o acesso ao primeiro grau no rito da Lei. 9.099/95 independe do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a teor do art. 54 e 55 da referida legislação, facultando à parte o requerimento diretamente à Turma Recursal, na hipótese de recurso. Designo o dia 05/10/2022 às 11h:00min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.