ISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJSE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
17/10/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
20ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
MUNICIPIO DE ARACAJU
CNPJ
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
RECEPTIVA TURISMO LTDA
CNPJ
Reu
NAIR CRISTINA MARGUTTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivamento >> Definitivo
13/11/2022, 19:49
Trânsito em julgado
13/11/2022, 19:49
Desentranhamento
13/11/2022, 19:49
Juntada >> Petição
01/09/2022, 11:55
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
30/08/2022, 01:31
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
18/08/2022, 06:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/08/2022, 11:31
Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> desistência
07/08/2022, 11:31
Expedição de Documento >> Informações
07/08/2022, 09:55
Conclusão
12/07/2022, 06:36
Juntada >> Petição
11/07/2022, 14:49
Juntada >> Petição
24/05/2022, 07:46
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
23/05/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e reconheço a ilegitimidade da excipiente, NAIR CRITINA MARGUTTI, em figurar no feito, devendo ser excluída do polo passivo da presente execução fiscal, bem como serem levantadas eventuais penhoras realizadas em seu desfavor. Face à sucumbência, condeno o excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Outrossim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, diligenciar o andamento do feito, devendo indicar bens da empresa devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão ou arquivamento do processo (art. 40, da LEF), conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.