Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>EMENTA/VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO QUE CONTAMINE O ACÓRDÃO COMBATIDO, SEJA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015.INCABÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE INCONFORMISMO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O art. 1.022, CPC/2015, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado o que não é o caso dos autos. 2. Compulsando os autos constata-se que os presentes embargos não merecem ser acolhidos, uma vez que no acórdão não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tendo apreciado adequadamente as provas e as alegações constantes dos autos, e concluído pela parcial procedência dos pedidos autorais Explico. 3. Alega a parte embargante que a decisão colegiada, ao dar parcial provimento ao recurso da parte embargada minorando a indenização por danos morais com aplicação mitigada da súmula 385 do STJ com base na vida creditícia da parte embargante, fora omissa obscura e contraditória, pois a Embargada não aventou expressamente a referida tese, notadamente de que a Embargante possuía histórico assim como a embargante, em sede de réplica, ter impugnado o referido histórico por não o conhecer. 4. Entretanto, constata-se que o intuito revelado pela parte embargante com esse recurso é, em verdade, somente reanalisar o mérito de uma decisão que foi contrária à sua pretensão, a qual fora prolatada de acordo com as provas existentes nos autos. Ademais, insta expressamente consignado do acórdão embargado que apesar da não aplicação da Súmula 385 do STJ, as negativações existentes em desfavor da embargante devem ser consideradas para valoração da indenizações por danos morais. Ainda, cabe salientar que o simples desconhecimento da parte embargante quanto ao seu histórico creditício não descaracteriza a credibilidade dos documentos emitidos pelos órgãos creditícios. 5. In casu, o embargante pretende, tão somente, manifestar seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se vislumbrando quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão recorrido. 6. Destarte, não verifico nas razões do embargante, contradição, omissão, obscuridade ou erro a justificar a oposição dos presentes aclaratórios, conforme preceituam os art. 48, Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, limitando-se a querer rediscutir matéria fática já apreciada pela decisão, devendo o embargante valer-se dos recursos previstos na legislação processual para esta finalidade. 7.
Ante o exposto, REJEITOos embargos de declaração opostos por não existir qualquer omissão a ser sanada, mantendo incólume o Acórdão embargado.</b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Juízes integrantes do presente Grupo da Turma Recursal, por unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos da ata de julgamento. </b> </div> </body> </html>
03/06/2022, 00:00