Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARACAJU. AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO SALARIAL CONFERIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PELA LEI Nº 4.769/2016. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. DOTAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.769/2016 E 4.856/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA IRRETOCÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque próprio, regular e tempestivo. 2. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Aracaju, inconformado com a decisão monocrática, alegando, em síntese, INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.769/2016 E 4.856/2016. 3. Analisando os autos, constato que os argumentos expendidos não se prestam à modificação da decisão fustigada. Explico. 4. No caso em tela, restou mais do que devidamente fundamentado que não há o que se falar em violação ao art. 169, §1º da Constituição Federal, haja vista que houve autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 4.856), consoante art. 9º supracitado. Mister se faz consignar, ainda, que, em que pese a Lei nº 4.769/16 ter entrado em vigor na data da sua publicação (05 de abril de 2016), ela somente passou a ter plena eficácia em 1º de abril de 2017, portanto, houve prévia dotação orçamentária, já que a Lei nº 4.856 foi publicada 29 de dezembro de 2016. 5.Ademais, registre-se que o entendimento exposado pelo Magistrado atendeu aos Precedentes desta Turma Recursal, conforme se verifica dos reiterados julgados, inclusive dos transcritos na decisão vergastada. 6.Dessa forma, não se vislumbram razões para reformar a decisão monocrática combatida. 7.Ante o exposto, o Agravo Interno deve ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente agravante ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER do agravo interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da ata de julgamento.