Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMENTA:
EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEMANDA QUE VERSA SOBRE MEDICAMENTO/PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NOS PROCEDIMENTOS DE RESPONSABILIDADE DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ART. 196 DA CF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 QUE FIXOU RESPONSABILIDADE COMUM DOS ENTES FORNECER TRATAMENTO NECESSÁRIO AO USUÁRIO DO SUS, COM O RESPECTIVO RESSARCIMENTO POSTERIOR. COMPETÊNCIA DAUNIÃO PARAINCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS OU NOVOS USOS DE TECNOLOGIAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). NECESSÁRIAINCLUSÃO DO REFERIDO ENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE COM REPERCUSSÃODO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE855.178 ED. ENUNCIADO Nº 78 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISPARA O JULGAMENTO DESTE FEITO DIANTE DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESLOCAMENTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO TJ/SE. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS ATÉ NOVA DECISÃO NO JUÍZO FEDERAL. ART. 64, DO CPC. §4º. REMESSA DOS AUTOSAOS JUIZADOS ESPECIAIS DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 5º, II DA LEI 12.159/09. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Recurso conhecido porque adequado, tempestivo e dispensado do preparo. 2- A Constituição da República Federativa do Brasil, nos seus artigos 196 e 198, preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Este, em sentido amplo, abrangendo a União, Estados-Membros, Municípios e o Distrito Federal. Trata-se, neste contexto, de responsabilidade solidária e comum dos entes federativos. Assim, explico: tanto o Município, como o Estado-Membro, o Distrito Federal e, ainda, a União Federal estão obrigados a garantir a saúde a todos os cidadãos. 3- Todavia, a própria Constituição apregoa que a prestação do serviço de saúde é norteada por critérios de hierarquização e descentralização. E neste cenário, levando-se em conta que Estados e Municípios sofrem com a inobservância das leis e pactos do SUS, diante das ações judiciais a custear medicamentos e tratamentos que não estão e sequer estariam sob sua responsabilidade, segundo as normas legais de distribuição de competências, se faz necessário garantir a continuidade da própria prestação do serviço público de saúde, mantendo-se o equilíbrio financeiro-orçamentário de cada um dos entes autonomamente e de todos em conjunto, sem, evidentemente, ao final, desamparar o cidadão que necessite a assistência à saúde. 4- No caso dos autos, conforme Nota Técnica do NAT/JUD acostada nos autos de origem em 03/10/2021, o Núcleo afirma que osmedicamentos pleiteados não estão padronizado no SUS para o tratamento da doença que acomete o paciente.Assim, em que pese os medicamentos encontrarem-se incorporados nos SUS para pacientes com Edema Macular Diabético, a autora é portadora de Degeneração Macular Relacionada à Idade DMRI, (CID: H35.2), inexistindo protocolo do SUS relativamente ao tratamento desta doença com o medicamento requerido. 5- Enfrentando questão de mesma natureza, na sessão Plenária de 23.5.2019, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.[grifamos] 6- Acerca deste mesmo tema, em sede de Embargos de declaração, na decisão RE 855178 ED / SE, o ministro Edson Fachin, relator da decisão, estabeleceu, para maior detalhamento e aprimoramento da tese firmada no leading case, os seguintes enunciados: (...)ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação.” [destacamos] 7- Portanto, levando em conta que o sistema infraconstitucional que trata do SUS possui critérios rígidos, antes de padronizar determinado fármaco na lista de medicamentos custeados pelo referido sistema, eventual discussão judicial sobre o eventual fornecimento de medicamento em hipóteses ainda não relacionadas nas listas consolidadas em Resoluções e Portarias do Ministério da Saúde implica, necessariamente, participação da União nas lides. 8- Assim, as demandas judiciais que versarem sobre o fornecimento das chamadas tecnológicas não incorporadas ou novas tecnologias, deve ter participação da União no polo passivo, e como consequência o deslocamento da demanda para a Justiça Federal. 9- Seguindo tal entendimento, o Comitê Executivo do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça lavrou o seguinte enunciado: Enunciado 78:“Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias de alta complexidade ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS” 10- Nos termos já citados no início deste voto, a nossa Carta Magna disciplina que a prestação do serviço de saúde é norteada por critérios de hierarquização e descentralização, havendo a distribuição de competência para a prestação dos serviços, como também a repartição dos encargos financeiros desta prestação. Portanto, urge a necessidade de manter o equilíbrio financeiro-orçamentário dos entes quando da prestação dos citados serviços, sem prejuízos, obviamente, de se garantir o direito do constitucionalmente garantido ao cidadão enfermo, como é o caso dos autos. 11- Mais uma vez, ratificada, a necessidade da inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, tornando, portanto, incompetente este Colegiado,nos termos do art. 109, I da Constituição Federal e art. 5º, II da Lei 12.159/09, para julgar o mérito do presente recurso. 12- Embora reconhecida, como faço neste momento, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual para conciliar, processar e julgar a presente demanda, importante frisar que a paciente, ora Recorrente, não sofrerá prejuízos à continuidade do seu tratamento médico pois nos casos em que houve o deferimento de antecipação de tutela os seus efeitos serão mantidos até que sobrevenha eventual deliberação exarada pelo juízo competente (Juizado Especial da Justiça Federal) em sentido diverso, nos exatos termos do §4º do artigo 64 do CPC/2015, ora transcrito: Art.64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. ()§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.[grifo nosso]. 13- Neste mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe: (Agravo de Instrumento nº 201900832461 nº único0009979-52.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 17/07/2020);(Apelação Cível nº 201900825995 nº único0002568-32.2016.8.25.0074 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 03/07/2020); (Apelação Cível nº 201900809834 nº único0041234-93.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 10/03/2020); 14- Assim, diante de tudo o que consta dos autos, bem como da análise minunciosamente feita ao longo deste voto, não há outro caminho a ser seguido, que não seja o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual para a conciliação, processamento e julgamento da presente ação. 15-Desse modo, diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, segundaparte, da Lei nº 9.099/95. 16- Recurso deve ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se em seus integrais os termos da sentença combatida, reconhecendo a necessidade da inclusão da União no polo passivo da demanda e declarando, via de consequência, a incompetência desta Turma Recursal para conhecer e julgar o mérito da pretensão autoral, nos termos do art. 109, I Constituição Federal e art. 5º, II da Lei 12.159/09, determinando a remessa deste feito aos Juizados Especiais da Justiça Federal, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. 17- Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme preceitua o art. 98, §3º do CPC.
CONCLUSÃO:
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal do Estado de Sergipe, à unanimidade, em CONHECER do recurso inominado interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto/ementa desta Relatoria. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.