Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Ante tudo quanto fora exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e, por consequência, EXTINGO o processo com fulcro no art. 924, V, do CPC. Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, em atenção à nova redação do artigo 921, §5º do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/21. Com o trânsito em julgado desta decisão, levante-se a penhora/arresto/bloqueio, se houver, e solicite a devolução de cartas precatórias/mandados acaso expedidos, independentemente de cumprimento. Sem prejuízo, retire-se o nome do causídico signatário AIDAM SANTOS SILVA da presente demanda, uma vez que, conforme informação de petição colacionada aos autos em 17/02/2021, este não mais atua como subprocurador da Procuradoria Geral do Município de Estância. Publique-se. Intime-se.