Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: 4–No mérito, que seja declarado o direito da autora a manutenção da isenção do IPVA concedida em 2020 em razão da ausência de fundamentação jurídica para a perda desse direito, bem como por não ter sido respeitado o devido processo legal administrativo com oportunidade de ampla defesa e o contraditório. Além disso, que seja condenado o Estado a restituir o IPVA pago após a concessão da isenção em 2020 LEI 9.099/95: Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. Uma coisa é atribuição do valor da causa, outro requisito específico para o JECFAZ é o Valor do Objeto Mediato do Pedido. Não é hipótese de pedido genérico. - Atenda corretamente o requisito formal do Art. 320 do CPC. A parte impropriamente embutiu documentos (ou parte deles) na sua manifestação escrita, quando da elaboração da petição inicial. O CPC-73 dispunha claramente a distinção da parte escrita da petição com DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM (Art. 283). O NCPC foi silente a respeito, razão de uma atecnia contumaz no Judiciário. Processualmente, há uma clara distinção entre o que seja Instrumento e o que seja Documento em sentido estrito. Uma Petição Incial é uma declaração de vontade, é um instrumento de deflagração da Jurisdição. Já um documento é um escrito, gráfico, estampa ou objeto que serve de testemunho ou prova, constituindo um elemento de informação de fatos..Documento somente é admissível em suas características de exclusividade material, autonomia e inteireza. É preciso atinar para o Princípio da Indivisibilidade do Documento. Indivisibilidade ou Unidade (Art.412, parágrafo único, CPC/15), informa que, em regra, o documento é indivisível no sentido de que aquele que o utiliza não pode usá-lo apenas na parte que o favorece e rejeitar as demais. Por este Princípio, a Indivisibilidade da prova documental, um Documento só deve ser produzido e interpretado como um todo incindível. Art. 412. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram. (grifo nosso) Quanto à Produção da prova há de se obedecer o Princípio da Adequação da Provaquanto a sua FORMA DE PRODUÇÃO. Ou seja, Lei Processual diz CLARAMENTE como a prova deve ser produzida. O Juiz não pode, por exemplo, colher um depoimento pessoal ou testemunhal sem a convocação das partes ou em lugar impróprio; uma perícia não pode ser feita sem o contraditório; e o Juiz não pode, sozinho, realizar uma Inspeção Judicial... Um documento não pode ser manipulado pela parte naquilo que interessa ou nele sendo inseridas marcações, ressalvas, setas, etc... - Quem garante que o documento (ou parte dele), inserido numa peça escrita, está no acervo carreado? - O Advogado pode autenticar um documento (ou parte dele), consoante artigo 425, IV, CPC/15, quando inserido em outro documento (havido como instrumento), a petição? Óbvio que não! Quando se mistura o conteúdo do instrumento com o documento, destempera-se este. Ademais, pinçar trechos de documentos e inserir em instrumentos (petições iniciais), poderá levar o magistrado a erro. Di-lo isto porque este Juízo já teve sentença reformada por documento apenas constante do bojo da petição escrita e não inserido no acervo: e, em outro caso, por constar da peça como assinado, entretanto, quando exigida a exibição se encontrava apócrifo. Se o Autor tivesse conhecimento o quanto polui e tumultua o acesso aos fatos, não se utilizaria do silêncio da lei processual para tal fim. Determino que a Autora traga a parte escrita da petição sem os documentos ou parte deles ali inserida. Caso haja recusa da parte em retirar os documentos (ou parte deles) lançados no bojo da petição, como não pode permanecer no estado de dúvida deste Juízo quanto à individualidade e autenticidade dos elementos carreados, mas tendo sido informada a autenticação como verdadeiras das cópias dos documentos originais pelo ilustre advogado (o que não se faz possível quanto aqueles inseridos na peça pórtico), determino que a Secretaria faça a aferição e certifique nos autos - ponto a ponto, documento a documento - daquilo que foi inserido no corpo da petição inicial com os acostados, informando precisamente: - se há algum documento (ou parte dele) lançado na petição escrita, mas que não conste do acervo que acompanha; - se, mesmo que conste do acervo que acompanha, se há qualquer alteração entre ambos, como inserção de linhas, setas, círculo, demarcação ou outra qualquer ressalva feita pela parte; e - se o documento inserido na petição corresponde ao todo ou apenas parte de cada documento que acompanha. PROVIDÊNCIA DA SECRETARIA: - Certifique se a parte autora tem ou teve outras demandas similares a esta em todo o Estado. Caso positivo, na forma do parágrafo terceiro do Art. 55 do CPC, apensem-se, a fim de evitar pronunciações judiciais díspares.
Vejamos os equívocos técnicos da petição inicial: - Atenda corretamente o requisito formal do inciso III do Art. 319 do CPC. - Atenda corretamente o requisito formal do inciso IV do Art. 319 do CPC. Requereu a