Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Julgamento -
Ante o exposto, quanto ao crédito cobrado no presente feito, reconheço de ofício a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 156, V, do CTN c/c Súmula 314 do STJ e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu ex officio e não por provocação do(a) Executado(a), não restando o(a) Exequente vencido ou sucumbente nos moldes do art. 85 do CPC. Sem condenação em custas. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, tendo em vista que está fundada na Súmula nº 314 do STJ (art. 496, § 4º do CPC). Transitada em julgado, certifique-se, levante-se eventual constrição, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.