Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
EMENTA:
Apelação cível – Reexame nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC – Decisão do STJ em Recurso Repetitivo – Entendimento contrário ao do Acórdão recorrido – Revisão do julgado pela Câmara – Execução fiscal – Reconhecimento de ofício da prescrição para o redirecionamento da execução ao sócio – Julgamento do REsp 1.201.993/SP pelo STJ (recursos repetitivos) – Reexame restrito à matéria – Termo inicial da prescrição para o redirecionamento ao sócio que deve corresponder à “(...) data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco (...)” (Tema nº 444 do STJ) – Informação de inobservância de dever acessório da parte executada que chegou aos autos em 09/01/2012, junto com o pedido de redirecionamento – Sentença proferida em 27/02/2012 – Transcurso de prazo inferior a 05 (cinco) anos entre esses marcos temporais – Prescrição para o redirecionamento afastada – Acórdão reformado.I – Julgado pelo Superior Tribunal de Justiça recurso repetitivo, e sendo a decisão proferida por aquele Sodalício contrária ao decidido no Acórdão que julgou a Apelação Cível, deve a Câmara reexaminar a questão, podendo manter ou alterar o entendimento antes manifestado;II – No caso, o fundamento adotado no Acórdão é no sentido de que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio é a data da citação da pessoa jurídica. Contudo, o STJ fixou teses em sentido contrário, o que impõe a modificação do Acórdão neste aspecto;III – No julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.201.993/SP (Tema nº 444), o STJ fixou, entre outras, a tese de que o termo inicial da prescrição para o redirecionamento ao sócio que deve corresponder à “(...) data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco (...)”;IV – Na hipótese, a informação de que a empresa executada deixou de observar dever acessório somente chegou aos autos em 09/01/2012, com o pedido de redirecionamento da execução ao seu sócio-administrador, podendo-se concluir que, entre essa data e a prolação da sentença em 27/02/2012, não transcorreu o prazo prescricional, razão pela qual o acórdão deve ser modificado para afastar a prescrição para o redirecionamento;V – Acórdão nº 7261/2012 reformado.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do grupo II da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, em reformar parcialmente o Acórdão anterior, com base no art. 1.040, inciso II, do CPC, conhecendo do recurso para lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.