Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento -
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução Fiscal em que figura como exequente MUNICIPIO DE ESTANCIA e como executado EMIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ambos conhecidos nos autos do processo virtualizado. No caso em tela, depreende-se que o prazo de suspensão de 01 (ano) transcorreu integralmente, notadamente porque a decisão de suspensão fora proferida, em 10/05/2016. Considerando que, em 10/05/2017, transcorreu o prazo de suspensão de 01 (um) ano, vejo que o termo inicial da contagem do prazo de arquivamento provisório é 11/05/2017. Decisão em 27/02/2019 determinando que o processo deveria permanecer ARQUIVADO PROVISORIAMENTE até o dia 11 de maio de 2022. Intimada para manifestar-se da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública quedou-se inerte, conforme certidão do dia 07/06/2022. Decido. Analisando acuradamente o feito em epígrafe, verifico que houve a paralisação do processo por mais de cinco anos por inércia do exequente, consumando-se, assim, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Consoante dicção do art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para cobrança de crédito tributário é de 05 (cinco) anos, a contar da sua constituição definitiva. Nos executivos fiscais, a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja, a princípio, a suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano, período no qual fica suspenso o transcurso do prazo prescricional, que somente se inicia a partir da decisão de arquivamento provisório dos autos, conforme intelecção do art. 40 da Lei nº 6.830. Destarte, evidencia-se que a inércia do exequente implicou no transcurso do lapso prescricional de 05 (cinco) anos, restando evidente a extinção do crédito tributário, na forma do art. 174 c/c art. 156, inciso V, do CTN. Neste contexto, o STJ definiu, em julgamento recente de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Assim, restou firmado que, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Destaca-se trecho do Resp 1.340.553: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pro