Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cobrança. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados na inicial. O feito tramita pelo Rito Comum. Inobstante, a necessidade de distanciamento social por força da pandemia mundial envolvendo o coronavírus, em que pese o retorno das atividades presenciais, e havendo a necessidade da manutenção de medidas preventivas, bem como observando que a experiência dos últimos meses em feitos assemelhados tem demonstrado haver maior celeridade no feito com a determinação de citação para fins de contestação, podendo haver, na peça de defesa, a formulação escrita de proposta de acordo, ou mesmo o contato direto entre patronos, para fins de tratativas conciliatórias, determino: I – Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). Havendo a possibilidade de acordo, oportunizo que a parte requerida entre em contato direto com o patrono da parte autora, via ligação telefônica (1), ou, preferindo, formule sua proposta escrita (2) juntamente aos termos da contestação (1) No primeiro caso, o patrono da requerida deverá fornecer seu telefone para contato, preferencialmente com a ferramenta whatsapp, oportunidade na qual poderá formular sua proposta diretamente ao advogado da autora. Assim, sendo fornecido número para contato, intime-se a parte autora, por seu advogado, para uma tentativa de acordo e, em sendo obtido, informar nos autos seus termos para convalidação junto à parte requerida e homologação ulterior. (2) No segundo caso, formule a parte requerida sua proposta escrita juntamente aos termos da contestação, de forma destacada, no início da peça de defesa para fins de melhor identificação pela autora. Observe-se que em ambos os casos o lapso contestatório não resta suspenso ou interrompido. II - Em havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, CPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, CPC). III - Se houver juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). Juntada a peça de defesa, cumpra-se os demais termos do despacho inaugural. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). Após, conclusos para saneamento ou sentença. No mais, observem ainda as partes e procuradores o teor do seguinte comando: I – Em existindo, informarem em até 05 (cinco) dias, o e-mail, número de telefone celular (preferencialmente com acesso ao whatsApp, telegram ou messenger) e CPF das parte