Decisão >> Recebimento >> Recurso >> Com efeito suspensivo
12/05/2025, 16:06
Conclusão
12/05/2025, 08:51
Juntada >> Petição
24/04/2025, 19:19
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
31/03/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:31
Documentos
Despacho
•12/05/2025, 16:06
Sentença
•12/05/2025, 00:00
27/04/2026, 07:32
Recebimento
23/04/2026, 18:24
Expedição de Documento >> Informações
23/04/2026, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:31
Expedição de Documento >> Informações
13/05/2025, 12:30
Remessa
13/05/2025, 12:25
Decisão >> Recebimento >> Recurso >> Com efeito suspensivo
12/05/2025, 16:06
Conclusão
12/05/2025, 08:51
Juntada >> Petição
24/04/2025, 19:19
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
31/03/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:31
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
20/03/2025, 07:48
Juntada >> Documento
20/03/2025, 07:47
Despacho >> Mero Expediente
19/03/2025, 16:47
Conclusão
25/02/2025, 08:05
Juntada >> Petição
21/02/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:32
Ato Ordinatório
13/02/2025, 06:37
Juntada >> Documento
14/11/2024, 03:00
Juntada >> Documento
30/10/2024, 01:00
Juntada >> Documento
26/10/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:51
Expedição de documento
16/10/2024, 09:34
Expedição de documento
16/10/2024, 09:34
Expedição de documento
16/10/2024, 09:34
Juntada >> Documento
16/10/2024, 07:35
Juntada >> Documento
16/10/2024, 07:32
Despacho >> Mero Expediente
15/10/2024, 13:32
Conclusão
14/10/2024, 10:34
Juntada >> Petição
14/10/2024, 10:20
Juntada >> Documento
11/10/2024, 07:07
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
27/09/2024, 00:32
Juntada >> Documento
26/09/2024, 07:27
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2024, 22:01
Conclusão
12/09/2024, 12:06
Juntada >> Petição
12/09/2024, 11:39
Juntada >> Documento
10/09/2024, 11:04
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
06/09/2024, 07:48
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
06/09/2024, 07:43
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
06/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A ADV.: ISABELLE SANTIAGO ALMEIDA - OAB: 3763-SE ADV.: JOSÉ GABRIEL MACEDO BELTRÃO FILHO - OAB: 5066-SE ADV.: VITOR GUIMARÃES DE OLIVEIRA - OAB: 7129-SE ADV.: CAMILLA MARIA DANTAS AGUIAR VASCONCELOS - OAB: 7132-SE
EXECUTADO: MARIA ALDENEIDE DE SOUSA
EXECUTADO: LAECIO BARBOSA FONTES
EXECUTADO: JL COMÉRCIO LTDA - ME SENTENÇA....:
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201510300930 NÚMERO ÚNICO: 0020473-12.2015.8.25.0001
DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NOS FUNDAMENTOS ACIMA, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO NCPC. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 921,§5º, DO CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
06/09/2024, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/09/2024, 10:46
Conclusão
19/07/2024, 06:36
Juntada >> Petição
18/07/2024, 13:15
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
16/07/2024, 13:39
Despacho >> Mero Expediente
15/07/2024, 07:05
Conclusão
12/07/2024, 06:28
Juntada >> Documento
10/05/2024, 06:48
Juntada >> Documento
11/03/2024, 07:29
Juntada >> Documento
04/12/2023, 08:53
Juntada >> Documento
19/06/2023, 15:13
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
19/06/2023, 12:12
Expedição de documento
19/06/2023, 08:47
Juntada >> Documento
19/06/2023, 07:30
Despacho >> Mero Expediente
16/06/2023, 19:27
Conclusão
16/06/2023, 07:31
Juntada >> Petição
15/06/2023, 13:49
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
13/06/2023, 02:15
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
02/06/2023, 03:14
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
31/05/2023, 12:43
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
30/05/2023, 11:54
Despacho >> Mero Expediente
30/05/2023, 11:17
Conclusão
25/05/2023, 10:16
Juntada >> Petição
25/05/2023, 08:35
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
22/05/2023, 09:49
Mudança de Classe Processual
22/05/2023, 09:48
Juntada >> Documento
22/05/2023, 07:46
Desentranhamento
10/04/2023, 09:33
Decisão >> Determinação >> Bloqueio/penhora on line
06/04/2023, 07:48
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
04/04/2023, 04:05
Juntada >> Petição
30/03/2023, 11:40
Conclusão
30/03/2023, 10:31
Juntada >> Petição
30/03/2023, 10:27
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
23/03/2023, 08:15
Despacho >> Mero Expediente
22/03/2023, 21:42
Conclusão
22/03/2023, 08:46
Juntada >> Petição
21/03/2023, 10:54
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
21/03/2023, 04:36
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
09/03/2023, 10:43
Despacho >> Mero Expediente
09/03/2023, 10:11
Conclusão
08/03/2023, 11:00
Juntada >> Petição
08/03/2023, 10:31
Ato Ordinatório
28/02/2023, 21:23
Despacho >> Mero Expediente
17/08/2022, 12:58
Conclusão
10/08/2022, 08:34
Juntada >> Petição
09/08/2022, 12:04
Despacho >> Mero Expediente
20/07/2022, 13:12
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
12/07/2022, 03:35
Conclusão
11/07/2022, 21:45
Juntada >> Petição
11/07/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Entidades da Administração Indireta do Estado - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A intimação eletrônica Intimação enviada ao Entidades da Administração Indireta do Estado.
04/07/2022, 00:00
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
01/07/2022, 10:22
Juntada >> Documento
01/07/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pleito de busca e bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade do Executado. Proceda-se à penhora via sistema SISBAJUD para incidir nas contas da parte Executada, observando o valor atualizado do débito, conforme o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, a fim de bloquear o exato valor do débito executado, com o desbloqueio imediato de possíveis valores excedentes. Após, em sendo positiva a constrição, intimem-se ao parte executada para, querendo, oferecer embargos à penhora dentro do prazo legal, e, em seguida, intime-se o Exequente para dizer o que requer de direito. No caso em que a tentativa de bloqueio não logre êxito, intime-se, desde logo, o Exequente, a fim de que promova o regular prosseguimento da demanda. Frise-se que, seguindo precedente no Superior Tribunal de Justiça - STJ (Informativo n. 491, 13/24 de fev. 2012, 3ª Turma), somente será deferido novo pedido de bloqueio on line, se demonstrado através de provas ou indícios a modificação na situação econômica do devedor. Tal medida visa preservar o aparato judicial, por não transferir ao Judiciário as diligências que são de responsabilidade do credor. Cumpra-se com as cautelas de praxe e observância do disposto na Consolidação Normativa Judicial do TJSE (Provimento nº 24/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça).
02/06/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
31/05/2022, 10:42
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
31/05/2022, 03:00
Conclusão
30/05/2022, 09:35
Juntada >> Petição
30/05/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Entidades da Administração Indireta do Estado - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A intimação eletrônica Intimação enviada ao Entidades da Administração Indireta do Estado.