Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 09:06
Conclusão
04/09/2025, 08:20
Juntada >> Documento
04/09/2025, 08:20
Juntada >> Petição
01/09/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:38
Ato Ordinatório
23/08/2025, 11:41
Juntada >> Documento
23/08/2025, 11:41
Juntada >> Petição
21/08/2025, 15:20
Juntada >> Petição
19/08/2025, 16:23
Expedição de Documento >> Informações
19/08/2025, 07:21
Expedição de Documento >> Informações
14/08/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:32
Expedição de Documento >> Informações
08/08/2025, 11:05
Ato Ordinatório
08/08/2025, 10:54
Decisão >> Outras Decisões
08/08/2025, 09:56
Conclusão
01/08/2025, 07:33
Juntada >> Petição
31/07/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:32
Despacho >> Mero Expediente
15/07/2025, 10:36
Conclusão
09/07/2025, 07:29
Juntada >> Petição
09/07/2025, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:32
Despacho >> Mero Expediente
27/06/2025, 08:38
Conclusão
25/06/2025, 12:19
Juntada >> Petição
16/06/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:32
Ato Ordinatório
05/06/2025, 09:15
Trânsito em julgado
05/06/2025, 09:09
Recebimento
02/06/2025, 09:22
Expedição de Documento >> Informações
02/06/2025, 09:22
Expedição de Documento >> Informações
18/08/2022, 07:56
Remessa
18/08/2022, 07:15
Juntada >> Petição
17/08/2022, 17:04
Despacho >> Mero Expediente
26/07/2022, 17:38
Juntada >> Petição
25/07/2022, 19:29
Conclusão
25/07/2022, 19:25
Juntada >> Petição
25/07/2022, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes contra a decisão prolatada em 18/05/2022. Reza o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como se vê, os embargos têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Inicialmente, analisando os argumentos da executada, observo que não há na decisão qualquer ponto de omissão capaz de gerar o acolhimento do recurso, uma vez que de maneira visível, a recorrente pretende que haja modificação do posicionamento do magistrado. Vale ressaltar que todos os questionamentos da executada foram devidamente esclarecidos pelo perito judicial e o laudo pericial foi homologado por este Juízo. Assim, não vislumbro verga jurídica para o seu acolhimento, haja vista que o entendimento deste Magistrado está devidamente fundamentado na decisão embargada e, tratando-se de questão de mérito, deve ser discutida em sede de Apelação. Assim, rejeito os embargos de declaração da executada. No que tange aos embargos de declaração dos exequentes, observo que quanto a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, entendo que a garantia do Juízo não ilide a incidência da multa prevista no referido artigo, motivo pelo qual deverá ser aplicada a multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor do saldo remanescente. No que tange a data-base dos cálculos homologados deve ser considerada a data de 30 de setembro de 2021. Assim, acolho os embargos dos exequentes, e determino a aplicação da multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor do saldo remanescente. Ademais, deve ser considerada a data-base dos cálculos a data de 30 de setembro de 2021.
04/07/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2022, 09:15
Conclusão
07/06/2022, 19:43
Juntada >> Petição
07/06/2022, 15:38
Juntada >> Petição
06/06/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o(a) embargado(a) por seu advogado/Defensor Público para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 1.023, § 2º do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias.
01/06/2022, 00:00
Ato Ordinatório
30/05/2022, 07:06
Juntada >> Documento
30/05/2022, 07:06
Juntada >> Petição
26/05/2022, 17:34
Juntada >> Petição
26/05/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Julgamento -...Pelo exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo perito, e acolho em parte a impugnação oposta, para extirpar qualquer excesso de execução. Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada com o depósito efetuado nos autos, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 548.693,49 (quinhentos e quarenta e oito mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos) e seus acréscimos legais. O saldo remanescente deverá ser expedido alvará em favor da executada. P.R.I.
23/05/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2022, 12:40
Conclusão
01/04/2022, 08:53
Juntada >> Documento
01/04/2022, 08:52
Juntada >> Petição
09/02/2022, 16:52
Despacho >> Mero Expediente
16/12/2021, 15:35
Conclusão
13/12/2021, 08:36
Juntada >> Petição
03/12/2021, 16:56
Juntada >> Petição
22/11/2021, 08:03
Juntada >> Petição
18/11/2021, 16:19
Ato Ordinatório
09/11/2021, 10:11
Juntada >> Documento
05/10/2021, 09:50
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
28/08/2021, 02:36
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
17/08/2021, 09:13
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2021, 17:58
Conclusão
29/03/2021, 11:26
Juntada >> Documento
29/03/2021, 11:25
Juntada >> Petição
03/03/2021, 13:57
Ato Ordinatório
25/02/2021, 21:01
Juntada >> Documento
25/02/2021, 20:58
Juntada >> Petição
26/01/2021, 10:56
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2020, 14:49
Conclusão
01/10/2020, 09:15
Juntada >> Documento
01/10/2020, 09:14
Juntada >> Petição
25/08/2020, 08:06
Despacho >> Mero Expediente
14/08/2020, 09:55
Conclusão
28/07/2020, 21:07
Juntada >> Petição
16/06/2020, 13:20
Despacho >> Mero Expediente
06/06/2020, 12:34
Conclusão
03/06/2020, 06:28
Juntada >> Petição
02/06/2020, 13:50
Juntada >> Petição
14/05/2020, 12:23
Despacho >> Mero Expediente
06/05/2020, 15:15
Conclusão
05/05/2020, 14:42
Juntada >> Petição
13/04/2020, 13:29
Juntada >> Petição
07/04/2020, 15:11
Despacho >> Mero Expediente
31/03/2020, 11:14
Conclusão
30/03/2020, 07:40
Juntada >> Petição
12/03/2020, 17:02
Juntada >> Petição
12/03/2020, 11:43
Decisão >> Reforma de decisão anterior
14/02/2020, 12:52
Conclusão
12/02/2020, 10:32
Recebimento
12/02/2020, 10:17
Expedição de Documento >> Informações
12/02/2020, 10:16
Expedição de Documento >> Informações
13/11/2019, 08:10
Remessa
13/11/2019, 08:04
Decurso de Prazo
13/11/2019, 08:03
Juntada >> Petição
29/10/2019, 15:49
Ato Ordinatório
07/10/2019, 11:56
Juntada >> Petição
04/10/2019, 11:05
Juntada >> Petição
03/10/2019, 16:40
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2019, 12:28
Conclusão
19/07/2019, 07:29
Juntada >> Documento
19/07/2019, 07:29
Despacho >> Mero Expediente
18/07/2019, 13:29
Conclusão
11/07/2019, 07:31
Juntada >> Petição
10/07/2019, 18:27
Ato Ordinatório
01/07/2019, 09:11
Juntada >> Petição
27/05/2019, 11:08
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença