Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Procedo com Bloqueio via SISBAJUD na conta do Executado Estado de Sergipe, CNPJ n.º 13.128.798/0011-75, no valor deR$1.436,00 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais), por ser este o valor apontado como atualizado. Considerando a resposta positiva do bloqueio e a anuência do Executado às fls. 33/34, tomo como quitado o débito perseguido e EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015. Expeça-se o competente alvará para o levantamento da quantia bloqueada, qual seja, R$1.436,00 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais)e seus respectivos rendimentos, em nome do(a) exequente. Caso o depósito não tenha sido verificado, considerando que a transferência dos valores bloqueados por este Juízo, via SISBAJUD, compete, única e exclusivamente, às instituições financeiras, oficie-se o BANESE, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, promovendo o depósito do quantum bloqueado para conta judicial vinculada a este processo, encaminhando-se, na oportunidade, cópia do ID da transação. Verificado o depósito, cumpra-se conforme acima determinado. Outrossim, no caso dos autos, reputo que não merece prosperar a condenação do executado ao pagamento das verbas sucumbenciais, pela inexistência de pretensão resistida pela parte Executada, conforme disposto no art. 1ºD da Lei Federal nº 9.494/1997. No tocante à eventual atualização dos valores, indefiro tal pleito, por entender pela impossibilidade de aplicação de ônus financeiro ao Executado por eventual atraso das demandas judiciais e pelo tempo de tramitação das mesmas. P. R. I. Após, arquive-se.