Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requer o exequente a citação dos executados através de meio eletrônico, via celular. É certo que há entendimento jurisprudencial bastante recente no sentido de que as intimações podem ser realizadas desta forma. Mas aqui se trata de citação, o ato mais importante do processo, pelo qual se estabelece a devida e necessária triangularização processual. Nesse ponto,apesar da alteração da redação do art. 246 pela Lei14.195/2021, observo que o dispositivo legal preceitua que essa modalidade será utilizada “preferencialmente”, contudo, quando da falta da indicação do endereço eletrônico pela parte obrigada pela Lei, simplesmente, ao final, será o caso de citação na modalidade tradicional. No caso em epígrafe, vê-se que a parte não possui, obviamente, cadastro no termos da Lei – se assim fosse, certamente, a citação já teria no seu nascedouro ocorrido dessa forma -, portanto, impossível sua operacionalização. É essa a conclusão que temos a partir da leitura do Art. 246 com nova redação o qual transcrevo a seguir: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrôni