Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 202112005452 DECISÃO 1 – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Sergipe em face de SANTIAGO E BRUNET DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA – EPP. A empresa executada opôs exceção de pré-executividade em 22/11/2021, arguindo, em síntese, a suspensão da tramitação da execução com base no RE 970.821 submetido a Repercussão Geral tema 517, até o julgamento definitivo dos Embargos declaratório; a nulidade das CDAs em razão, do caráter confiscatório da multa aplicada no patamar de 25%; Ilegalidade da aplicação da UFP/SE como índice de correção monetária; e a cumulação ilegal da taxa SELIC com outros índices de juros e correção monetária para atualização do imposto devido. Requer a suspensão do processamento e dos feitos que se incluem no referido tema de repercussão geral 517 do STF,; a nulidade da CDA, ou alternativamente, que seja determinada a correção das CDA’s no sentido de reduzir a multa moratória fiscal para 20%, aplicação da SELIC como índice de correção monetária; e declarada a ilegalidade da cumulação da aplicação da multa de mora constante no Art. 72, inciso I, alínea l da Lei nº 3.796/96, acrescentada pela Lei nº 4.342/00 com às do Art. 43 da lei 3796/96. Intimado, o excepto manifestou-se em fls. 43/49, rechaçando as alegações. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1- ADMISSIBILIDADE Verifica-se, com efeito, que as hipóteses de admissibilidade da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal já se encontram sedimentadas na jurisprudência, especificamente através da súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Portanto, apenas para arguição de matérias de ordem pública ou que impliquem nulidade do título sem necessidade de dilação probatória, é que se autoriza o manejo da exceção de pré-executividade. No caso em apreço, entendo ser cabível a medida de defesa oposta, porque lastreada em matéria de ordem pública (nulidade do título), que prescinde de dilação probatória. Superada a controvérsia acerca do cabimento da exceção, passemos à sua análise. 2.2- SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO RE 970.821 SUBMETIDO A REPERCUSSÃO GERAL TEMA 517 O excipiente requer a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial de nº 970.821, no qual possui tema jurídico central “A aplicação de diferencial de alíquota a empresa optante pelo Simples Nacional – Tema 517 do Supremo Tribunal Federal”. In casu, a matéria em apreciação foi julgada perante o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral no RE nº 970.821, onde foi firmada a tese da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS, DIFAL e por antecipação, das optantes pelo simples nacional. Ocorre que o exc. STF modulou os efeitos da decisão para que operassem apenas a partir do exercício de 2022 para