Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 15/06/2023 ---- R. H. Tendo em vista a ausência de interesse do exequente nos bens penhorados descritos no auto juntado à fls. 41, conforme petição juntada em 14/05/2019, e considerando que não se obteve êxito nos leilões designados, desconstituo a constrição sobre eles incidente. Dando prosseguimento ao feito, verifica-se, por meio da petição retro, que o exequente pretende o redirecionamento da execução fiscal contra o(a)s sócio(a)s da pessoa jurídica executada. Ademais, na hipótese em análise, constata-se que o(s) nome(s) do(a)s sócio(s) já constam da Certidão de Dívida Ativa como corresponsáveis pelo adimplemento da obrigação tributária. Com efeito, nos termos do art. 3º da Lei n.º6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do interessado. Dessa forma, o(a) corresponsável, a fim de não ser responsabilizado pelo pagamento das obrigações tributárias, é quem deve, de forma inequívoca, comprovar que não praticou atos com excesso de poder, a inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto. A Jurisprudência Pátria, inclusive, já se pronunciou em casos semelhantes, conforme se observa no excerto abaixo transcrito: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – OFENSA AO ART. 557 DO CPC –INOCORRÊNCIA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA – HIPÓTESE QUE DIFERE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. (...) Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o sócio somente pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade se agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes. 4. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos: sujeitos, objeto devido, e quantitativo. Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção. 5. Decisão que vulnera o art. 3º da LEF, ao excluir da relação processual o sócio que figura na CDA, a quem incumbe provar que não agiu com dolo, má-fé ou excesso de poderes nos embargos à execução. 6. Hipótese que difere da situação em que o exeqüente (sic) litiga contra a pessoa jurídica e no curso da execução requer o seu redirecionamento ao sócio-gerente. Nesta circunstância, cabe ao exeqüente (sic) provar que o sócio-gerente agiu com dolo, má-fé ou excesso de poderes. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido[1]. (Grifo nosso) Observa-se dos autos, no entanto, que, até o momento, não foram colacionados elementos probatórios capazes de ilidir a presunção de certeza e de liquidez da certidão de dívida ativa, nos moldes acima descritos. Por tal motivo, o(a)s corresponsáveis indicado(a)s no título executivo que embasa a presente demanda devem ser considerado(a)s como legitimado(a)s para figurar no polo passivo da execução fiscal, podendo contra ele(a)s recair a obrigação de adimplir o crédito tributário exequendo. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do exequente e determino o seguinte: 1. Providencie-se a inclusão do(s)