Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor. A SUSEP foi oficiada para informar se a executada possuia bens penhoráveis. A CEF respondeu informando que: Localizamos em nome de Carla dos Santos – CPF 2710688506, um plano de previdência, cujo certificado é 12903147, denominado “PREV INVESTIDOR CAIXA – 1114”, com status “ATIVA COM COBRANÇA SUSPENSA - POR INADIMPLÊNCIA”, e saldo no valor de R$ 25.937,76 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos). Contudo, no caso em tela, entendo que deve ser aplicado o disposto no art. 833, X, do NCPC, o qual determina que é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. O mesmo entendimento se aplica aos fundos de investimento, como no caso de plano de previdência privada. Isto porque o entendimento do C. STJ é extensivo no sentido de proteger qualquer tipo de fundo de investimento, seja ele depositado em conta poupança, corrente ou papel-moeda, mas desde que dentro do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do NCPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1718297/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021.) Desta forma, independentemente do tipo de fundo de investimento, seja ele plano de previdência privada ou não, qualquer espécie de reserva de capital poupada está protegida pela impenhorabilidade, desde que dentro do limite de 40 salários mínimos, de acordo com o entendimento extensivo adotado pela jurisprudência, citada alhures. No caso dos autos, foi determinado o bloqueio judicial no valor de R$ 69.895,48, ou seja, valor superior a 40 salários mínimos. Portanto, os valores que excederem o limite dete