Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA PÚBLICA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES – CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – INTERPOSIÇÃO DE RESP – SOBRESTAMENTO – TEMA 444 STJ – HIPÓTESE DISTINTA – REJULGAMENTO – ART. 1.030, II, ART. 1.039, ‘CAPUT’ E ART. 1.040, II, TODOS DO CPC – DECISÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DO STJ – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I - A decisão vigorante no processo entendeu que há prescrição no caso concreto porque entre a citação da pessoa jurídica e o pedido de redirecionamento da execução transcorreu prazo superior a cinco anos.II - O acórdão do STJ que decidiu o Tema 444 não destoa dessa orientação porque exige que o Fisco aponte e demonstre o novo marco para a contagem da prescrição, o que não ocorreu no caso dos autos, que sequer cogitou de ato ilícito praticado pelos sócios.III - Segundo o paradigma (REsp 1201993/SP), já tendo ocorrido a citação da pessoa jurídica, o termo inicial da prescrição em relação aos sócios “é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte”. E essa ocorrência, segundo a tese firmada, deve ser “demonstrada pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)”, o que não ocorreu nos autos.IV - Não havendo outro marco interruptivo da prescrição, nem sendo discutido a respeito de ato ilícito dos sócios (art. 792 do novo CPC - fraude à execução, combinado com o art. 185 do CTN - presunção de fraude contra a Fazenda Pública - ainda que seja a dissolução irregular da empresa), a hipótese não se encaixa no paradigma do STJ, devendo ser mantido o acórdão nos seus fundamentos, haja vista a inércia do ente público em alegar e demonstrar o ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva.V - Ao caso se aplica outro paradigma repetitivo que atesta que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN” (REsp 1101728/SP).VI – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Membros do Grupo III, da 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, em CONHECER e IMPROVER a Apelação Cível nº 201200200844, ratificando o julgamento anterior, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, em conformidade com o relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante deste julgado.