Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias.
01/07/2022, 00:00
Ato Ordinatório
29/06/2022, 16:48
Decurso de Prazo
29/06/2022, 16:24
Juntada >> Petição
28/06/2022, 10:32
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
24/06/2022, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Assim, o recurso interposto não se apresenta como meio legítimo para o alcance do interesse pleiteado, motivo pelo qual conheço os embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento. Intimem-se as partes dessa decisão.
06/06/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2022, 11:59
Conclusão
16/05/2022, 08:27
Decurso de Prazo
16/05/2022, 08:24
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
21/04/2022, 03:36
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
10/04/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, com fulcro no art.1.023,§ 2º do CPC.
07/04/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
05/04/2022, 10:22
Conclusão
20/03/2022, 11:54
Decurso de Prazo
20/03/2022, 11:53
Juntada >> Petição
11/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento -
Diante do exposto, EXTINGO os presentes embargos à exceção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20 % do valor da causa. Junte cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal (nº 201790002965). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
04/02/2022, 00:00
Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Perempção, litispendência ou coisa julgada