Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 174 do CTN c/c o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, levante-se o arresto ou penhora, acaso existente. Sem custas e sem honorários. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie. Isto porque o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário ocorreu após a paralisação da execução fiscal sem que fossem localizados bens do devedor, com base no art. 40 da LEF, de modo que descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade (não pode o executado se beneficiar e ser premiado pelo não cumprimento de suas obrigações). Segue entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.630.885/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11-5-2020). Por fim, registre-se a desnecessidade de reexame necessário, a teor do art. 496, §4º, do CPC/15. P.R.I.
22/04/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/04/2022, 07:51
Conclusão
23/03/2022, 12:03
Documentos
Sentença
•20/04/2022, 07:51
Sentença
•20/04/2022, 00:00
Juntada >> Documento
15/09/2022, 13:27
Ato Ordinatório
25/07/2022, 12:50
Juntada >> Documento
25/07/2022, 12:50
Juntada >> Petição
30/06/2022, 13:01
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
17/05/2022, 01:29
Juntada >> Documento
06/05/2022, 08:40
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
06/05/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 174 do CTN c/c o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, levante-se o arresto ou penhora, acaso existente. Sem custas e sem honorários. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie. Isto porque o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário ocorreu após a paralisação da execução fiscal sem que fossem localizados bens do devedor, com base no art. 40 da LEF, de modo que descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade (não pode o executado se beneficiar e ser premiado pelo não cumprimento de suas obrigações). Segue entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.630.885/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11-5-2020). Por fim, registre-se a desnecessidade de reexame necessário, a teor do art. 496, §4º, do CPC/15. P.R.I.
22/04/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/04/2022, 07:51
Conclusão
23/03/2022, 12:03
Decurso de Prazo
23/03/2022, 12:03
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
15/02/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o exeqüente a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.
04/02/2022, 00:00
Ato Ordinatório
02/02/2022, 08:12
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
02/02/2022, 08:12
Decurso de Prazo
02/02/2022, 08:12
Desarquivamento
02/02/2022, 01:35
Arquivamento >> Provisório
30/05/2018, 07:16
Despacho >> Mero Expediente
30/04/2018, 10:29
Conclusão
26/04/2018, 10:56
Juntada >> Petição
26/04/2018, 10:35
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
26/04/2018, 00:42
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
13/04/2018, 12:33
Despacho >> Mero Expediente
16/03/2018, 10:14
Conclusão
13/03/2018, 10:30
Juntada >> Petição
13/03/2018, 09:26
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
13/03/2018, 09:24
Juntada >> Documento
13/03/2018, 08:06
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
13/03/2018, 08:06
Despacho >> Mero Expediente
20/02/2018, 12:07
Conclusão
19/02/2018, 08:12
Juntada >> Documento
19/02/2018, 08:11
Juntada >> Documento
29/01/2018, 12:02
Despacho >> Mero Expediente
12/01/2018, 14:19
Conclusão
10/01/2018, 11:24
Juntada >> Documento
10/01/2018, 11:24
Juntada >> Documento
14/11/2017, 13:24
Juntada >> Documento
13/11/2017, 11:13
Outras Informações
11/11/2017, 00:40
Ato Ordinatório
31/10/2017, 09:18
Intimação Eletrônica
31/10/2017, 09:18
Certidão
31/10/2017, 09:00
Expedição de documento
31/10/2017, 08:57
Certidão
31/10/2017, 08:48
Despacho >> Mero Expediente
18/10/2017, 12:21
Conclusão
11/10/2017, 07:34
Juntada >> Petição
10/10/2017, 16:20
Outras Informações
21/09/2017, 00:40
Intimação Eletrônica
08/09/2017, 08:43
Despacho >> Mero Expediente
06/09/2017, 12:27
Conclusão
29/08/2017, 10:15
Juntada >> Petição
08/08/2017, 17:42
Juntada >> Petição
07/08/2017, 16:08
Outras Informações
07/08/2017, 15:55
Intimação Eletrônica
26/07/2017, 10:31
Certidão
26/07/2017, 10:30
Juntada >> Petição
11/07/2017, 10:23
Outras Informações
11/07/2017, 01:47
Intimação Eletrônica
28/06/2017, 11:00
Juntada >> Petição
12/06/2017, 17:58
Despacho >> Mero Expediente
12/06/2017, 13:37
Conclusão
08/06/2017, 07:45
Juntada >> Petição
07/06/2017, 22:33
Expedição de documento
01/06/2017, 09:46
Certidão
01/06/2017, 09:37
Juntada >> Documento
01/06/2017, 09:37
Juntada >> Petição
24/05/2017, 21:29
Expedição de documento
23/05/2017, 11:19
Certidão
23/05/2017, 10:34
Juntada >> Documento
23/05/2017, 10:08
Juntada >> Documento
12/05/2017, 12:32
Juntada >> Petição
24/04/2017, 22:29
Juntada >> Documento
05/04/2017, 08:26
Certidão
16/03/2017, 10:27
Expedição de documento
16/03/2017, 10:24
Despacho >> Mero Expediente
03/03/2017, 08:30
Conclusão
22/02/2017, 10:21
Juntada >> Petição
09/02/2017, 16:32
Expedição de documento
24/01/2017, 10:16
Certidão
24/01/2017, 10:11
Juntada >> Petição
15/12/2016, 11:38
Expedição de documento
07/11/2016, 12:53
Juntada >> Petição
01/10/2016, 22:05
Outras Informações
23/09/2016, 01:42
Ato Ordinatório
12/09/2016, 07:39
Intimação Eletrônica
12/09/2016, 07:39
Despacho >> Mero Expediente
29/08/2016, 15:49
Conclusão
26/08/2016, 11:31
Juntada >> Petição
25/08/2016, 11:39
Outras Informações
06/08/2016, 03:50
Ato Ordinatório
26/07/2016, 11:48
Intimação Eletrônica
26/07/2016, 11:48
Certidão
26/07/2016, 09:44
Juntada >> Documento
26/07/2016, 09:42
Certidão
30/06/2016, 11:34
Despacho >> Mero Expediente
20/06/2016, 12:25
Reativação
20/06/2016, 12:25
Conclusão
08/06/2016, 07:18
Juntada >> Petição
07/06/2016, 16:22
Outras Informações
04/06/2016, 03:43
Intimação Eletrônica
24/05/2016, 11:49
Despacho >> Mero Expediente
17/05/2016, 16:54
Certidão
05/05/2016, 13:29
Conclusão
05/05/2016, 13:29
Outras Informações
19/04/2016, 03:24
Intimação Eletrônica
06/04/2016, 10:47
Juntada >> Petição
23/02/2016, 08:15
Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> Por decisão judicial