Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Julgamento - Sentença - processo 202211300091
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com lastro em contrato de confissão de dívida de fls. 42/46, o qual foi devidamente assinado pelas partes e 02 testemunhas, havendo inadimplência a partir da 2ª parcela, apontando valor dívida de R$ 17.117,92 através da planilha de fls. 11. Anexados documentos. Determinada emenda em 10/02/2022. Peça credor com correção representação em 14/02/2022. Despacho positivo em 05/03/2022. Citação juntada em 16/03/2022, sem penhora. Juntada de acordo em 19/03/2022. EIS OS FATOS. DECIDO. As partes resolveram ajustar uma composição amigável, cujos termos foram juntados em 19/03/2022, requerendo sua homologação. Na oportunidade fora pleiteada a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento ajustado, qual seja, 15 meses. Todavia, a aplicação do dispositivo supra deve se dar alinhada com o que preceitua o art. 313, inciso II e § 4º do CPC/2015, segundo o qual o limite do sobrestamento por convenção das partes deve ser limitado a 6 meses. Nesse sentido, já decidiu o TJSE, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. A TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES PÕE FIM AO LITÍGIO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, B DO CPC. Impossibilidade de suspensão do processo até integral cumprimento da avença, diante do disposto no art. 313, §4º Do CPC. Ausência de prejuízo ao Autor, que na hipótese de inadimplemento poderá se valer do título executivo judicial para recuperar seu crédito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900832831 nº único0012212-19.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): José dos Anjos - Julgado em 22/05/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES PARA PAGAMENTO PARCELADO EM 29 (VINTE E NOVE) PARCELAS/MESES – HOMOLOGAÇÃO DO PACTO E EXTINÇÃO DO FEITO – PEDIDO DE SUSPENSÃO – NÃO CABIMENTO – PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 313, II C/C §4º, DO CPC (06 MESES) - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 922, DO CPC, SOBRE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – CASO NÃO SEJA CUMPRIDO O ACORDO, DEVERÁ A PARTE AJUIZAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - UNÂNIME. (Apelação Cível nº 202000735797 nº único0000463-93.2020.8.25.0025 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/12/2020) (grifo nosso) Desse modo, impõe-se a homologação da avença com a consequente extinção do feito, não havendo prejuízo ao credor, o qual, em caso de inadimplemento do devedor, poderá dar início à execução dos termos do ajuste eventualmente descumprido, observadas as penalidades ajustadas, via cumprimento de sentença. Nesse passo, homologo o acordo pactuado em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o presente, com espeque no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC/2015. Sem custas, a teor do art. 90, § 3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.