Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Julgamento - DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de pena em andamento em face de CIRILO DE JESUS SANTOS, em razão de condenação criminal nos autos do processo nº 202151000128. Certidão de óbito à fl. 347, comprovando o seu falecimento em 09/05/2022, o que motivou a manifestação do MP à fl. retro, pugnando pela decretação da extinção da punibilidade do acusado. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De fato, merece prosperar a alegação do Ministério Público já que, uma das causas extintivas da punibilidade é a morte do agente, consoante dispõe o art. 107 do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal. O art. 107, do nosso Código Penal elenca dentre as causas de extinção da punibilidade a morte do agente, retratando o preceito “mors omnia solvite”, em perfeita harmonia com o que o preceito constante do art. 5º, XLV, da nossa Carta Magna, verbis: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do patrimônio transferido. Assim, uma vez apresentada a certidão de óbito réu à fl. 347, a extinção é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho integralmente o parecer do MP e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CIRILO DE JESUS SANTOS, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Não havendo pendências de análise por este Juízo, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.