Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: VITALNUTRI DISTRIBUIDORA LTDA, THIAGO WILLIAN ANDRADE LIMA e LUCIANO LIMA SANTOS. Embargado(s): BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A – BANESE SENTENÇA VITALNUTRI DISTRIBUIDORA LTDA, THIAGO WILLIAN ANDRADE LIMA e LUCIANO LIMA SANTOS, neste ato representado pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe, que atua como curador especial nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único do NCPC,propôs embargos à execução de título extrajudicial tombada sob o nº. 201411800443ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE, visando executar quantia total de R$ 198.809,29 (cento e noventa e oito mil oitocentos e nove reais e vinte e nove centavos), atualizado até 17/12/2013 devidas em razão de seu inadimplemento. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, atuando como curadora especial da embargante/executada VITALNUTRI DISTRIBUIDORA LTDA, THIAGO WILLIAN ANDRADE LIMA e LUCIANO LIMA SANTOS, embargou de forma genérica a execução de título extrajudicial vergastada, sem que lhe aplicassem o ônus da confissão, em razão da natureza de atuação de curadora especial. Instado a se manifestar, o exequente/embargado apresentou sua impugnação aos embargos à execução interposto, pugnando pelo reconhecimento da improcedência do pleito embargante. (fls. 12/13 do feito materializado). Em 13/12/2021 (fl. 17) fora anunciado o julgamento antecipado do feito, sem manifestação das partes conforme certidão datada de 09/02/2022 (fl. 22). Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.
Julgamento - Processo nº. 202111801233 (GB) Classe: Embargos à Execução da execução extrajudicial nº. 201411800443
Trata-se de embargos à execução interposta por VITALNUTRI DISTRIBUIDORA LTDA, THIAGO WILLIAN ANDRADE LIMA e LUCIANO LIMA SANTOS em face da execução promovida pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A – BANESE, embargando de forma genérica a execução vergastada. Antes de adentrar no mérito, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem nenhuma irregularidade ou nulidade vislumbrada, tendo sido assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao julgador é dada a possibilidade de analisar a pretensão autoral com base nas provas carreadas aos autos, exercendo seu livre convencimento racional. Por esse rumo, cabe salientar que a embargante/executada foi citada por edital no bojo da execução de título extrajudicial tombada sob o nº 201411800443, tendo-lhe sido nomeada como curadora especial a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, para o fim de desempenhar papel protetivo dos interesses dos réus citados por edital, velando pela paridade de armas no processo. Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 196, prescrevendo que “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”. Dessa maneira, sendo legítima e regular a atuação da Defensoria Pública como