Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA Analisando detidamente os autos, observo que em ato ordinatório exarado em 14/01/2021 (pág. 286) este Juízo determinou a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse de direito. Pois bem. Apesar de devidamente intimada, a parte credora quedou-se silente (vide certidão cartorária de pág. 169). Por conta disso, foi proferido o decisum de 24/08/2021 (p. 293), determinando a intimação pessoal da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ocorre que a parte credora foi intimada por meio de carta desde 29/09/2021, conforme AR de p. 298, mas até a presente data não se manifestou, consoante certidão cartorária de 07/03/2022 (p. 299), estando o feito paralisado há meses em virtude da omissão da demandante. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. Decido. Como relatado minuciosamente, há mais de 08 meses o processo se encontra paralisado em razão da inércia parte exequente em apresentar qualquer tipo de manifestação que pudesse demonstrar interesse na continuidade do feito, em cumprimento às regras legais pertinentes à hipótese. Nesse diapasão, se a parte demandante, supostamente principal interessada na prestação jurisdicional, demonstra reiteradamente desídia no cumprimento das determinações deste Juízo apesar de advertida das consequências que tal comportamento poderia ensejar, não há de se prorrogar a duração da relação jurídico-processual, tendo em vista o notório abandono e o ônus que representa a manutenção de feito sem a devida movimentação, motivo pelo qual declaro encerrada a prestação jurisdicional, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos moldes estatuídos pelo art. 485, III do CPC. Caso requerido, desentranhem-se os documentos para que sejam entregues a quem de direito, observadas as cautelas e feitas as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.