Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Julgamento - Vistos etc. Transcorridos os prazos de sobrestamento encartados no artigo 921 do Código de Ritos, sem que o exequente tenha logrado êxito em encontrar bens do devedor passíveis de penhora, forçoso reconhecer a prescrição do crédito em virtude do decurso de mais de cinco anos da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, qual seja o dia 20/08/2013 – data da intimação da tentativa infrutífera de penhora através do Bacenjud. Destarte, extingo o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes isentas de ônus sucumbenciais, a teor do artigo 921, parágrafo quinto do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.