Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, alegando ofensa aos artigos 37 § 4º, 169 §1º e 113 ADCT da CF/88. Contrarrazões apresentadas. Relatado. Recurso tempestivo, preparado e apresentada formalmente a preliminar de Repercussão Geral, prevista no art. 102, §3º, do NCPC. Pois bem, cotejando as razões do presente recurso extremo com os fundamentos do Acórdão recorrido, verifico inexistir plausibilidade no direito invocado pela recorrente. Explico. É que, a matéria tratada no presente feito foi analisada sob a sistemática da Repercussão Geral quando do julgamento do RE 905.357 (Tema 864), cuja ementa restou assim transcrita: “Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE RORAIMA. SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO GERAL ANUAL. ÍNDICE DE 5%. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LEI ESTADUAL 339/02). AUSÊNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CORRESPONDENTE NA LEI ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO ANO. EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO SUBJETIVO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. 2. Repercussão geral reconhecida. (RE 905357 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 26-11-2015 PUBLIC 27-11-2015).” Já a tese foi assim firmada, verbis: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 864 da repercussão geral, homologou o pedido de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, c, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia do recurso e negava-lhe provimento. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019. ” Destarte, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento apresentado pela Corte Suprema, impõe-se sua inadmissão. Assim, e forte em tudo o que foi exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário e NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 1.030, I, do NCPC. Intimem-se.