Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - [...]Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para declarar inexistentes os contratos descritos na exordial, bem como condeno o requerido ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas no benefício previdenciário do autor, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação bem como correção monetária pelo INPC, a incidir da data de cada desconto efetivado. E, no que diz respeito à indenização por danos morais, condeno o demandado ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m., contados da citação.Custas pelo Requerido. Arbitro os honorários sucumbenciais em favor do advogado da demandante no valor de 15% do proveito econômico obtido.Determino, ainda, a intimação da parte requerida para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), cessar os descontos no benefício do demandante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$5.000,00 (cinco mil reais).[...]
03/05/2022, 00:00