Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por intermédio de advogado constituído, promove AÇÃO MONITÓRIA contra JOSE AUGUSTO DE SOUZA, todos identificados na inicial, sustentando, em síntese, que: Em 14/11/2008, as partes celebraram contrato sob o nº 4202711753, no valor total de R$ 17.560,00, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas. Em razão da inadimplência do demandado, o requerido afirma ser credor do montante de R$ 30.889,61. Após frustradas tentativas de localização do réu, ele foi citado e se manifestou às fls. 145/146, afirmando, em apertada síntese, que perdeu seus documentos e que jamais firmou contrato com o banco autor. Sustenta que o empréstimo foi realizado por fraudador e pugna pela improcedência da lide. Manifestação do banco às fls. 156/160. Audiência de conciliação infrutífera à fl. 187. Saneamento à fl. 239, oportunidade em que foi designada perícia grafotécnica, a fim de esclarecer se a assinatura aposta nos documentos trazidos com a exordial partiu, ou não, do punho do requerido. Laudo juntado às fls. 237/249 e laudo complementar às fls. 381/384, corrigindo as divergências outrora apresentadas. Anunciado o julgamento da lide, sem oposição das partes. Eis o breve relato. Passo a decidir. Os contornos da matéria jurídica agitada estão bem definidos nos autos e os aspectos fáticos são de completa compreensão pelo exame da documentação trazida ao processo. Impõe-se, assim, o desate da questão pelo mérito, no estado em que se encontra. A questão jurídica aqui deduzida cinge em saber se o requerido efetivamente celebrou, ou não, o contrato de nº 4202711753 com o banco autor. Conforme narrado em linhas superiores, o demandado sustenta que nunca contratou o empréstimo objeto desta monitória e afirma que o contrato fora feito por fraudador, usando seus documentos pessoais perdidos na cidade de Areia Branca. Diante da impugnação das assinaturas apostas nos documentos que instruíram o feito, foi determinada perícia grafotécnica, a fim de apurar se partiram, ou não, do punho do requerido, concluindo o expert à fl. 383 que os lançamentos caligráficos partiram do punho do demandado, não havendo divergências nas análises grafotécnicas apresentadas. Diante de tal constatação, observa-se que o requerido não possui qualquer razão, pois afirmou jamais ter contratado com o banco demandante, todavia suas afirmações foram fulminadas pelo laudo pericial, demonstrando de forma inequívoca sua contratação. Desse modo, os documentos apresentados pelo autor comprovam os fatos articulados na inicial, quais sejam, a celebração do contrato de empréstimo, por conseguinte, o valor apontado como devido, em razão do inadimplemento.
Ante o exposto, sem mais delongas, julgo PROCEDENTE o pedido monitório, convertendo-se os documentos que o embasam em título executivo judicial, conforme prescreve o art. 701, §2º, do CPC. Por fim, em face de sua sucumbência, condeno o demandado em custas processuais e hono