Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Pelo exposto, uma vez não demonstradas as hipóteses do art. 1022 do NCPC, conheço dos Embargos de Declaração interpostos para lhes negar provimento. Intimem-se da presente decisão.
14/07/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2022, 10:23
Conclusão
21/06/2022, 09:59
Juntada >> Petição
20/06/2022, 18:24
Documentos
Outros documentos
•04/08/2022, 20:39
Sentença
•12/07/2022, 10:23
Expedição de Documento >> Informações
27/05/2024, 09:33
Expedição de Documento >> Informações
08/09/2022, 13:00
Remessa
08/09/2022, 12:56
Juntada >> Petição
30/08/2022, 18:02
Ato Ordinatório
08/08/2022, 09:47
Juntada >> Petição
04/08/2022, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Pelo exposto, uma vez não demonstradas as hipóteses do art. 1022 do NCPC, conheço dos Embargos de Declaração interpostos para lhes negar provimento. Intimem-se da presente decisão.
14/07/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2022, 10:23
Conclusão
21/06/2022, 09:59
Juntada >> Petição
20/06/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o(a) embargado(a) por seu advogado/Defensor Público para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 1.023, § 2º do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias.
13/06/2022, 00:00
Ato Ordinatório
09/06/2022, 11:40
Juntada >> Documento
09/06/2022, 11:39
Juntada >> Petição
08/06/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao passo em que REVOGO a tutela de urgência concedida, em decorrência do fato de que as taxas de juros contratadas encontram-se dentro dos parâmetros legais, bem como diante da validade das demais cláusulas contratuais. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC P.R.I
02/06/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência
31/05/2022, 08:13
Conclusão
25/05/2022, 08:25
Decurso de Prazo
25/05/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC. Por cautela, aguarde-se, por quinze dias, possíveis manifestações das partes. Transcorrido o prazo e recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para sentença.
29/04/2022, 00:00
Decisão >> Outras Decisões
27/04/2022, 10:48
Conclusão
05/04/2022, 11:36
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
05/04/2022, 03:05
Juntada >> Petição
04/04/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
[...] Certificada a ausência de manifestação da parte requerida, conforme determinado. Ato contínuo, intime-se o Autor para fale em 05 (Cinco) dias, vindo me conclusos para decisão, após este prazo.
04/04/2022, 00:00
Ato Ordinatório
31/03/2022, 11:07
Juntada >> Documento
31/03/2022, 11:05
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
23/03/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte autora requer designação de audiência de instrução para oitiva de preposto do banco requerido para esclarecimentos sobre os procedimentos adotados para fins de reversão da propriedade e comunicação do adquirente financiado. Pois bem, por ora, este Juízo entende que os referidos esclarecimentos podem ser feitos pelo próprio requerido através de manifestação e documentos. Portando, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intime-se o requerido pessoalmente, para que preste os devidos esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, intime-se o Autor para fale em igual prazo, vindo me conclusos para decisão.
23/03/2022, 00:00
Decisão >> Outras Decisões
21/03/2022, 11:31
Conclusão
04/03/2022, 17:34
Juntada >> Petição
21/02/2022, 16:28
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
15/02/2022, 03:19
Juntada >> Petição
10/02/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Informem as partes, em 15 dias, se dentre as provas protestadas pretendem produzir alguma, especificando e justificando sua necessidade, devendo já apresentar rol de testemunhas com a devida qualificação, se houver pedido de produção de prova testemunhal, indicando se serão intimadas pelo advogado (art. 455 do NCPC) ou comparecerão, independentemente de intimação. Advirto às partes que a audiência, se deferida, será realizada de forma virtual. Eventual impossibilidade de realização da audiência
04/02/2022, 00:00
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
03/02/2022, 08:29
Decisão >> Outras Decisões
02/02/2022, 11:20
Conclusão
27/01/2022, 19:40
Juntada >> Petição
27/01/2022, 19:13
Despacho >> Mero Expediente
17/12/2021, 06:39
Conclusão
06/12/2021, 20:50
Juntada >> Petição
01/12/2021, 14:08
Audiência
25/11/2021, 10:13
Conciliação por Conciliador >> Infrutífera
25/11/2021, 10:13
Juntada >> Petição
24/11/2021, 16:34
Juntada >> Petição
24/11/2021, 16:31
Juntada >> Petição
15/10/2021, 07:21
Ato Ordinatório
02/09/2021, 12:05
Audiência
02/09/2021, 12:05
Remessa
02/09/2021, 07:16
Recebimento
02/09/2021, 07:16
Despacho >> Mero Expediente
01/09/2021, 08:54
Conclusão
23/08/2021, 09:26
Juntada >> Petição
23/08/2021, 05:20
Juntada >> Petição
19/08/2021, 16:54
Despacho >> Mero Expediente
10/08/2021, 08:41
Conclusão
29/07/2021, 13:53
Juntada >> Documento
29/07/2021, 13:51
Juntada >> Documento
29/07/2021, 13:50
Juntada >> Documento
29/07/2021, 13:05
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
20/07/2021, 02:28
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
07/07/2021, 08:11
Despacho >> Mero Expediente
06/07/2021, 10:45
Conclusão
01/07/2021, 11:46
Juntada >> Documento
01/07/2021, 11:29
Despacho >> Mero Expediente
07/06/2021, 12:30
Conclusão
28/05/2021, 07:46
Juntada >> Documento
28/05/2021, 07:45
Despacho >> Mero Expediente
10/05/2021, 08:51
Conclusão
07/05/2021, 10:19
Juntada >> Petição
04/05/2021, 17:13
Despacho >> Mero Expediente
26/04/2021, 10:00
Conclusão
16/04/2021, 19:18
Juntada >> Documento
16/04/2021, 19:15
Despacho >> Mero Expediente
25/03/2021, 14:11
Conclusão
19/03/2021, 11:31
Juntada >> Petição
18/03/2021, 16:30
Despacho >> Mero Expediente
10/03/2021, 14:23
Juntada >> Documento
08/03/2021, 20:08
Juntada >> Documento
19/02/2021, 08:27
Conclusão
19/02/2021, 07:42
Juntada >> Documento
19/02/2021, 07:40
Juntada >> Petição
18/02/2021, 14:38
Juntada >> Documento
16/02/2021, 23:11
Juntada >> Documento
16/02/2021, 23:11
Juntada >> Documento
26/01/2021, 12:31
Juntada >> Documento
26/01/2021, 12:31
Juntada >> Documento
26/01/2021, 11:21
Despacho >> Mero Expediente
15/01/2021, 11:54
Conclusão
13/01/2021, 23:32
Juntada >> Petição
15/11/2020, 07:59
Despacho >> Mero Expediente
31/10/2020, 22:12
Conclusão
26/10/2020, 07:03
Juntada >> Petição
25/10/2020, 07:16
Decisão >> Outras Decisões
22/10/2020, 19:39
Juntada >> Petição
17/10/2020, 08:56
Juntada
16/10/2020, 09:07
Conclusão
15/10/2020, 21:37
Juntada >> Petição
15/10/2020, 15:16
Juntada >> Petição
09/10/2020, 08:14
Decisão >> Outras Decisões
08/10/2020, 09:02
Conclusão
28/09/2020, 16:23
Juntada >> Documento
28/09/2020, 16:23
Expedição de Documento >> Informações
25/09/2020, 05:24
Juntada >> Documento
22/09/2020, 19:14
Juntada >> Petição
18/09/2020, 13:14
Reativação
16/09/2020, 10:43
Despacho >> Mero Expediente
16/09/2020, 10:43
Juntada
04/09/2020, 12:45
Conclusão
04/09/2020, 10:37
Juntada >> Petição
02/09/2020, 17:54
Expedição de Documento >> Informações
28/08/2020, 12:00
Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente