Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 202211300617 PAULO SUASSUNA CONSULTORIA LTDA, parte qualificada nos autos, move AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da empresa SEBRAE SERV DE APOIO AS M E P EMPRESAS DO EST DE SERGIPE, também identificada na peça de começo, envolvendo contrato prestação de serviços ao SEBRAE/SE no ano de 2008, com a implantação e condução do Projeto Palma para Sergipe, por solicitação dos Diretores José Guimarães e Emanoel Sobral. Este projeto tinha o objetivo de capacitar os produtores rurais para a produção e beneficiamento de Palma – NTS, posteriormente o projeto foi denominado Projeto Palma Doce Sergipana. Em 2015, foi renovado o projeto, com assinatura do Contrato nº 01/2015 – SEBRAETEC (DOC. 03), cujo objeto era a prestação de serviços tecnológicos no âmbito do programa SEBRAETEC, aos clientes externos do SEBRAE/SE e às unidades do SEBRAE/SE, relativos ao planejamento e controle da produção de palma no Estado, com vigência até 31/12/2016. Explana sobre a forma de pagamento, mas apesar da inequívoca prestação do serviço pelo credor, após muito cobrar o pagamento de valores contratuais em aberto, no ano de 2020, foi surpreendida por uma decisão unilateralmente produzida de um processo administrativo do SEBRAE/SE (Processo Administrativo 05/2020), determinando a compensação de valores que supostamente seriam devidos pela empresa ora exequente. Diz que o valor executado nos autos refere-se ao serviço de ABRIL/2016, não quitado pelo devedor, como forma de suposta compensão por penalidade suportada no referido procedimento administrativo. Nestes termos diz ter crédito de R$ 146.122,46, valor atualizado. Anexados diversos documentos. Eis os fatos. Decido. Constata-se que o contrato para o qual o credor lastreia o pleito executivo, o qual sofreu penalidade no PAD 05/2020 repudiada pelo autor, é o mesmo contrato e recurso administrativo que é debatido nos autos da ação de conhecimento de nº 202213600564. Assim, o crédito desta execução tem base no contrato que sofreu compensação por multa no PAD 05/2020, cuja penalidade está sendo debatida a nulidade nos autos distribuídos na 6ª vara cível em data anterior à presente execução. O crédito perseguido está direitamente relacionado com a ação de conhecimento dos autos 202213600564. Por sua vez, o art. 55, § 2º NCPC estabelece: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; Na hipótese em exame, como visto, tem-se a conexão e necessidade de reunião para processo e julgamento dos autos 202211300617 e 202213600564 pelo mesmo JUÍZO. A reunião dever ocorrer no juízo PREVENTO, qual seja o da 1ª DISTRIBUIÇÃO, ocorrida na 6ª vara cível em 13 de maio de 2022, por força do art. 58 c/c art. 59 do NCPC. Dispensa-se aplicação do artigo 10 NCPC, porque não se está denegando análise meritória a sua pretensão, apenas observando a competência natural para processo e julgamento do feito. Sem maiores delongas, remetam-se os autos para a 6ªVara Cível visando processo e julgamento simultâneo com os autos 202213600564 com lastro nos artigos 55, § 2 º, I 58 e 59 do NCPC. Intime-se.