Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: NILTON JOSE DE PAULA TRINDADE ADVOGADO: NILTON JOSÉ DE PAULA TRINDADE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS – SP106320 DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BACENJUD. REITERAÇÃO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO R E C U R S O E S P E C I A L. 1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 3a. Região, assim ementado: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. REQUERIMENTO DE NOVA PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e E. Tribunais, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, só se admite nova ordem de bloqueio de ativos financeiros se demonstrada a ocorrência de qualquer fato novo a modificar a situação econômica da parte executada. 3. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para justificar o deferimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (REsp 1.137.041-AC, Rei. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 4. Agravo improvido (fls. 307). 2. Nas razões do Apelo Nobre, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 655-A do CPC/73 (atual art. 854 do CPC/2015). Sustenta, em síntese, o seguinte: Com esse fito, requer a União a renovação da tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD, a uma, porque, como acima exposto,
O exequente tenta restaurar a tramitação do feito suspenso, pela providência do art. 921, III, do CPC, sem demonstrar justa causa a sua tramitação, qual seja a demonstração de que existem um mínimo de bens passíveis de penhora, ônus do exequente exclusivamente interessado, realizando pedidos circulares de diligências em convênio, para transferir ao juízo tal diligência. O STJ já pacificou o entendimento de que deve o exequente demonstrar a modificação na situação econômica do executado, para permitir a tramitação processual. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.930 - SP (2017/0240379-4) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
trata-se de busca para recuperar montante desviado do patrimônio público, a qual deve ser levada até as últimas possibilidades, até mesmo com um cunho repressivo-pedagógico. A duas, porque o próprio ordenamento jurídico elenca como meio principal de satisfação da execução o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 655, I, do Código de Processo Civil de 1973; art. 835, I, do atual Código de Processo Civil