Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> ausência das condições da ação
07/02/2025, 10:41
Conclusão
24/01/2025, 08:46
Juntada >> Documento
13/12/2024, 09:02
Juntada >> Documento
04/12/2024, 10:17
Juntada >> Documento
22/10/2024, 12:07
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
03/08/2024, 02:16
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
24/07/2024, 11:03
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
22/07/2024, 13:01
Decisão >> Prejudicado o Pedido
19/07/2024, 10:52
Conclusão
03/06/2024, 07:37
Juntada >> Documento
29/05/2024, 10:33
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
26/05/2024, 04:44
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
16/05/2024, 08:31
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
02/05/2024, 12:49
Despacho >> Mero Expediente
30/04/2024, 13:26
Conclusão
16/04/2024, 08:59
Juntada >> Documento
15/04/2024, 15:49
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
14/04/2024, 13:00
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
04/04/2024, 11:54
Desarquivamento
04/04/2024, 11:53
Arquivamento >> Provisório
24/11/2022, 09:56
Decisão >> Outras Decisões
24/11/2022, 09:56
Conclusão
23/11/2022, 12:54
Decurso de Prazo
23/11/2022, 12:54
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
03/10/2022, 17:08
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
23/09/2022, 10:40
Ato Ordinatório
23/09/2022, 10:20
Juntada >> Documento
22/09/2022, 19:58
Expedição de documento
31/08/2022, 08:33
Ato Ordinatório
30/08/2022, 11:57
Ato Ordinatório
30/08/2022, 11:56
Juntada >> Documento
10/08/2022, 11:44
Ato Ordinatório
31/07/2022, 20:46
Despacho >> Mero Expediente
27/07/2022, 12:47
Conclusão
15/07/2022, 09:45
Ato Ordinatório
15/07/2022, 09:43
Juntada >> Petição
06/07/2022, 10:48
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
14/06/2022, 01:38
Juntada >> Petição
06/06/2022, 16:07
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
02/06/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. H. Reputo prejudicado o pedido da parte exequente de fls. 63, tendo em vista que a parte executada já foi citada nos autos, conforme consta nas fls. 35/36. Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que a parte executada, por meio da petição juntada em 26/05/2022, requereu a designação de audiência conciliatória com o escopo de realizar um acordo com vistas a satisfação do crédito. Em que pese a conciliação ser meio eficaz de solução de conflitos, amplamente estimulado pelo Judiciário brasileiro, o parcelamento de débito fiscal, deve ser realizado por via administrativa, mediante observância de requisitos e condições legais previamente estabelecidos pela norma de referência (REFIS), em face da indisponibilidade do direito em questão, conforme comunicações já encaminhadas pelas Procuradorias a este Tribunal. Desta forma, indefiro o pedido. Partindo de tal pressuposto, determino que se aguarde o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada providencie o parcelamento do débito junto à Procuradoria do Município, devendo juntar aos autos o devido comprovante com vistas à suspensão do curso da presente execução. Decorrido o prazo retro sem a manifestação da executada, volvam conclusos para o prosseguimento da execução. Intime-se.
02/06/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
31/05/2022, 13:08
Conclusão
31/05/2022, 08:54
Ato Ordinatório
31/05/2022, 08:53
Juntada >> Petição
30/05/2022, 13:16
Juntada >> Petição
26/05/2022, 07:32
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
02/05/2022, 09:44
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
20/04/2022, 08:35
Juntada >> Documento
20/04/2022, 08:20
Expedição de documento
08/02/2022, 08:39
Ato Ordinatório
07/02/2022, 09:55
Juntada >> Documento
31/01/2022, 09:48
Juntada >> Documento
19/01/2022, 09:51
Ato Ordinatório
18/01/2022, 08:42
Decisão >> Determinação >> Bloqueio/penhora on line