Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA AFASTADA. CRÍTICA EM CAMPANHA ELEITORAL QUE EXTRAPOLA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REALIZAÇÃO DE AFIRMAÇÕES INVERÍDICAS. OFENSA A IMAGEM E A HONRA CONFIGURADA. PARTE REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA MODIFICATIVA, IMPEDITIVA OU EXTINTIVA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, POSTO QUE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO EM PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, porque adequado, tempestivo e preparado (fls. 558). 2. A parte recorrente/reclamante pugna, preliminarmente, pela decretação de nulidade, em decorrência da ofensa ao devido processo legal e ampla defesa. No méreto, requer a reforma da sentença para julgar imporcedente o pleito autoral. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais. 3. Preliminarmente, analiso o pleito de nulidade da sentença em decorrência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que foi requerido a intimação da testemunha Sr. Luiz de Oliveira Santos Neto, através de oficial de justiça, para comparecer a audiência, considerando que o ora recorrente não possuia vínculo com a testemunha. Nos juizados especiais cíveis, vigora o princípio da oralidade e da celeridade, de forma que não se coaduna com os referidos princípios a intimação de testemunha para comparecimento em audiência, sendo responsabilidade das partes o comparecimento das testemunhas em audiência. Ademais, a testemunha requerida pelo ora recorrente é médico que acompanha uma das autoras, sendo que ainda que fosse realizada a sua intimação, poderia recursar-se a depor sobre os fatos discutidos nos autos, em decorrência do sigilo profissional. 4. Consta nos autos que, em 04/11/2020, durante o periodo eleitoral, foi veiculada a seguinte infromação pelos requeridos: “Locutor: Esta é Lucimara Passos, lotada na secretaria de Governo de Edvado. Ela é irmã de JeferssonPassos, secretário de Finanças. E marido da Mônica Passos, diretora financeira da Secretaria de Saúde.Luiz Roberto, presidente da Emsurb, primo de Jefersson Passos, é responsável pelo pagamento, semlicitação, de 200 milhões de reais à empresa Torre, e irmão de Téo Santana, dono da empresa de eventosque construiu aquele Hospital de Campanha, alvo de investigação pela Polícia Federal. E no centro,”Edvaldo, a prefeitura não pode ser negócio de família. Chega!" 5. Aduzem os autores que a referida propaganda transmitiu informações inverídicas com o intuito de fazer com que os eleitores aracajuanos concluíssem que os autores faziam parte de uma organização criminosa, com o objetivo de transformar a administração municipal em um negócio de família. Relatam que desde 28/08/2020, a requerente Mônica Cristina não está no cargo de diretora financeira da secretaria de saúde e a contraração da empresa Torre não ocorreu por dispensa de licitação, mas sim por concorrência pública e o valor do contrato não foi 200.000.000,00 (duzentos mil reais) como afirmado, mas de R$ 70.166.744,88. Assim, aduzem que as acusações infundadas ofenderam a sua esfera íntima, requerendo a condenação das rés aos danos morais experimentados. 6. Em sua defesa, as requeridas aduzem que as informações propagadas na campanha eleitoral foram objeto de ação civil pública, tombada sob o nº 201811200174, sendo que os referidos fatos são públicos e notórios, não havendo que se falar em ato ilícito apto a ensejar condenação em danos morais. 7. A matéria tratada nos autos depende da análise do conflito entre os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da integridade da honra e da imagem. Não havendo uma gradação entre os referidos princípios, é preciso a análise do caso concreto, para aferir a prevalência do preceito mais adequado, através de uma ponderação valorativa. 8. Como devidamente ressaltado pela senteça de primeiro grau, no caso dos autos, a parte da mensagem que transmitiu a informação de que a contratação da empresa Torre ocorreu sem licitação e na importância de valor superior ao efetivamente contratado, quase o triplo, extrapola os limites da liberdade de manifestação do pensamento e informação. Não resta caracterizada no caso dos autos questão de opinião, visto que restou configurada nítida deturpação dos fatos objetivos. 9. Como bem salientado pelo magistrado sentenciante: "Assim, quanto a este ponto da propaganda eleitoral, houve manifesto excesso da requerida, pois aliberdade de expressão e informação não autoriza a deturpação de fatos objetivos, não se tratando, repito,de questão de opinião, esta sim protegidas pela Constituição Federal. A liberdade de manifestação depensamente não pode ser confundida com a irresponsabilidade na transmissão do pensamento. O autor dasdeclarações, por não haver irresponsabilidade, mas sim liberdade, é responsável pelo que declara e tem,ao menos, o ônus de checar a veracidade dos fatos que noticia, respondendo pela veiculação intencionalou culposa de informações inverídicas capazes de macular a honra de outrem." 10. Segundo a teoria subjetiva, adotada pelo códex civil, a indenização pressupõe o preenchimento de três requisitos básicos: a prova da existência de fato lesivo, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano. Via de consequência, a prova de cada um dos pressupostos mostra-se imprescindível ao dano indenizável, devendo a obrigação de indenizar estar baseada no preenchimento dos requisitos,evidentemente, evitando que o agente seja responsabilizado por deduções, ilações ou presunções. Em relação a condenação de indenização por danos morais, entendo que constatada, a lesão à honra e imagem do autor, impõe-se o dever de indenizar. 11. Evidente que a situação vivenciada pela parte demandante lhe gerou dissabores acima da média. A lesão à honra subjetiva daquele que se vê agredido por ofensas verbais é indiscutível, gerando para a parte agredida o direito a indenização por danos morais, que deve ser suportada pela parte ofensora. 12. No que concerne à fixação do quantum indenizatório pelo juízo, esta deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica do(a) suplicado(a), a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 13. Forte nesses argumentos, entendo que o montante da indenização deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, posto que razoável e proporcional ao caso em particular, não merecendo qualquer reparo, quantia esta condizente com os parâmetros deste colegiado em situações análogas, mostrando-se razoável e adequada, melhor atendendo às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. 14. Desse modo, concordo com a decisão de origem, pois entendo que a Magistrada sentenciante bem apreciou os fatos e aplicou corretamente o direito, razão pela qual subscrevo os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando-a nos termos da segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/95. 15. Ante o exposto, deverá o presente recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólumes os termos da sentença fustigada. 16. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente/demandante no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal do Estado de Sergipe, à unanimidade, em CONHECER do recurso inominado interposto para NEGAR PROVIMENTO, nos termos da ata de julgamento.