Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório na forma do art. 81, §3º da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que foi cumprida, pelo suposto autor do fato Wesley Freire Moura, a medida de transação penal, estipulada no termo de audiência (fl. 07), consoante verifica-se dos documentos de fls. 12, 14, 16, 18 e 20. O presentante do Parquet manifestou-se favoravelmente pela extinção da punibilidade do autor do fato, tendo em vista o cumprimento da transação penal por este (fl. retro). Ex Positis, declaro EXTINTA a punibilidade de WESLEY FREIRE MOURA arrimada no art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Atente a secretaria ao disposto no art. 76, § 4º, do supracitado diploma legal. P.R.I. Dispensada a intimação do beneficiado, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE, in verbis: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.” Após, arquivem-se.