Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: IVANILDO VIEIRA SANTOS Embargado(s): BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A – BANESE SENTENÇA IVANILDO VIEIRA SANTOS, neste ato representado pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe, que atua como curador especial nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único do NCPC,propôs embargos à execução de título extrajudicial tombada sob o nº. 201811800993ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE, visando executar quantia total de R$ 1.890,77 (um mil oitocentos e noventa reais e setenta e sete centavos), atualizada até 16/12/2021, devidas em razão do inadimplemento da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CREDI-SALÁRIO) – Nº 1155/140545878. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, atuando como curadora especial da embargante/executada IVANILDO VIEIRA SANTOS, embargou de forma genérica a execução de título extrajudicial vergastada, sem que lhe aplicassem o ônus da confissão, em razão da natureza de atuação de curadora especial. Instado a se manifestar, o exequente/embargado apresentou sua impugnação aos embargos à execução interposto, pugnando pelo reconhecimento da improcedência do pleito embargante. (fls. 12/18 do feito materializado). Em 13/12/2021 (fl. 22) fora anunciado o julgamento antecipado do feito, com manifestação tão somente da embargada/exequente em 17/12/2021. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.
Julgamento - Processo nº. 202111801231 (GB) Classe: Embargos à Execução da execução extrajudicial nº. 201811800993
Trata-se de embargos à execução interposta por IVANILDO VIEIRA SANTOS em face da execução promovida pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A – BANESE, embargando de forma genérica a execução vergastada. Antes de adentrar no mérito, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem nenhuma irregularidade ou nulidade vislumbrada, tendo sido assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao julgador é dada a possibilidade de analisar a pretensão autoral com base nas provas carreadas aos autos, exercendo seu livre convencimento racional. Por esse rumo, cabe salientar que a embargante/executada foi citada por edital no bojo da execução de título extrajudicial tombada sob o nº 201811800993, tendo-lhe sido nomeada como curadora especial a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, para o fim de desempenhar papel protetivo dos interesses dos réus citados por edital, velando pela paridade de armas no processo. Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 196, prescrevendo que “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”. Dessa maneira, sendo legítima e regular a atuação da Defensoria Pública como curadora especial dos executados/embargantes, ainda que apresente embargos com fundamentação, cabe ao magistrado analisar a regularidade da execução vergastada, sanando-se eventuais vícios porvent