Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Processo nº. 202011800899(k) cumprimento de sentença do feito 201411801961 Classe: Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnante: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE – BANESE Impugnado: MARIA ELIENE PINTO SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE – BANESE, qualificado nos autos, interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em face de MARIA ELIENE PINTO, também identificado, alegando, em suma, o excesso na execução (fls. 80/84, com documentos de fls. 85/95). Aduz o excesso a execução, asseverando que os valores apresentados pelo impugnado/exequente encontram-se em dissonância com o ordenamento jurídico e a sentença exarada no feito principal, aduzindo existir crédito em favor do devedor no montante de R$ 10.644,04 (dez mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), devidamente atualizado até 31/01/2014. O impugnante/devedor procedeu ao depósito voluntário do montante integral do valor constante na exordial, em 13/11/2020, na importância de R$ 1.250,00 (fls. 77/78 dos autos materializados). Ocorre que o valor constante na exordial foi alterado, antes da intimação do impugnante, com a apresentação dos cálculos pelo exequente, em 19/08/2020, passando a ser de R$ 2.594,60. Dessa forma, não houve o depósito integral dos valores buscados no presente cumprimento de sentença. Instado a se manifestar, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão exarada em 21/10/2021 (fls. 105). Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE – BANESE em face da execução promovida por MARIA ELIENE PINTO, alegando, em suma, que os valores apresentados pelo exequente/impugnado no cumprimento de sentença vergastada encontram-se excessivos. O deslinde da presente impugnação cinge-se à análise acerca da existência ou não de excesso de execução. Inicialmente, destaco que o título judicial que embasa o cumprimento de sentença ora impugnado fora proferido em ação revisional de contrato bancários tombada sob o nº 201411801961, nos seguintes termos: “(...)Assim,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais em desacordo com a legislação vigente, adequando-se o contrato e fixando os limites e parâmetros acima estabelecidos, devendo-se adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, em não sendo esta superior àquelas efetivamente contratadas,PERMITIDA a capitalização de juros nos moldes contratados, afastando a comissão de permanência em cumulação com multa contratual, observadas a correção monetária e os juros moratórios consoante parâmetros acima delimitados, excluídas as taxas administrativas de acordo com os argumentos suso esposados, tudo pelos fundamentos alhures expostos, com base no artigo art. 487, I c/c art. 373 do NCPC c/c art. 6º e art. 47 do CDC e 591, última p