Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201011300352 – K
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PLEITO LIMINAR, o qual obteve julgamento em 19/09/2017. Em 30/05/2022, as partes informam a realização de acordo, com participação do terceiro interessado ASSOCIAÇÃO PRÓ-CONSTRUÇÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DO VIRAL. Asseguram a regularização da representação processual de GORDON ANTHONY RICHARDS, por meio de documento intitulado “PROCURAÇÃO NOTARIZADA” lavrado em 01/02/2022. Anexam: documentos de representação do terceiro interessado ASSOCIAÇÃO PRÓ-CONSTRUÇÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DO VIRAL e acordo. EIS O ESTÁGIO DOS AUTOS. De uma análise do termo, vejo que o acordo engloba os Processos de nº 200511300391 (Oposição), nº 202100631490 (Rescisória), nº 201011300352 (Reintegração de posse - Gordon x lvahyr), nº 2006204968 (Agravo de lnstrumento), nº 2009217915 (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento), nº 202111300319 (Pedro Eugenio x Gordon), nº 202211300081 (Pedro Eugenio x Gordon), nº 202211300401 (Adernoel x Ivahyr). Vejo também que constam como acordantes: GORDON ANTHONY RICHARDS, IVAHYR FARIAS SILVEIRA, PEDRO EUGÊNIO DO NASCTMENTO NETO, ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO e ASSOCIAÇÃO PRO.CONSTRUÇÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DO VlRAL. No item 2 do acordo, as partes informam que IVAHYR e GORDON venderão a propriedade integral do imóvel descrito no item 2.1. para o terceiro interessado ASSOCIAÇÃO, a fim de viabilizar a solução da contenda. Assim, no item 3 do acordo, as partes pedem que, nos autos da oposição nº 200511300391, seja expedido ofício, em caráter de URGÊNCIA, para o Cartório do 5º Ofício da Comarca de Aracaju/SE, para que promova o registro da sentença prolatada nos autos do processo 200511300391, a fim de fazer constar como proprietários do imóvel de matrícula nº 50.384 - 2ª Circunscrição da Capital - originária da MATRICULA 6685 do Cartório de São Cristóvão, que a propriedade pertence a GORDON ANTHONY RICHARDS e IVAHIR FARIAS SILVEIRA, na proporção de 30% para aquele e 70% para este último. Pedem também o cancelamento da AV. 3 que fazia o registro acerca da existência da ação em comento ou, alternativamente, que este Juízo oficie o cartório de registro de imóveis para que promova nova averbação certificando o julgamento do feito e seu trânsito em julgado. Requerem também o cancelamento da AV 5 que impedia a existência de quaisquer outros registros. Advertem que qualquer custas cartorárias deverão ser arcadas pela terceira interessada ASSOCIAÇÃO. Sobre o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006204968 e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2009217915, requerem que este Juízo determina expedição de ofício para que seja procedida à baixa da anotação registrada na matrícula do imóvel na AV- 11 do imóvel de matrícula no. 50.384 - 2ª Circunscrição da Capital - originária da MATRICULA 6685 do Cartório de São Cristóvão. Sobre a AÇÃO RESCISORIA Nº 202100631490, o signatário IVAHYR reconhece a higidez da sentença prolatada no bojo dos autos no 200511300391 e