Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/06/2002
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto
Partes do Processo
FAZENDA NACIOHNAL
Autor
TOBIAS BARRETO MOVEIS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Documento >> Informações
14/12/2022, 13:17
Arquivamento >> Definitivo
06/12/2022, 12:21
Ato Ordinatório
02/08/2022, 09:49
Trânsito em julgado
02/08/2022, 09:39
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
14/06/2022, 02:58
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
14/06/2022, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - (...)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconhece-se a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, posto que EXTINGUE-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 174 do CTN c/c o §4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e o art. 487, II, do Código de Processo Civil. A verba sucumbencial, no presente caso concreto, figura como reflexo do princípio da causalidade, com amparo, dentre outros, no art. 85, caput e §10º, do CPC (Cf. STJ - AREsp: 145299 SP 2012/0029240-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 03/10/2017), uma vez que dera a parte executada causa à instauração do feito. Portanto, condena-se o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico perseguido em proveito da parte exequente. Desta feita, tendo em vista a sua nomeação como curadora especial no caso em comento (p.112), arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a serem pagos pelo Estado de Sergipe em favor da Bela. LEILA CHAÍNA VIDAL DOS SANTOS, OAB/SE 9038, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC Intime-se o Procurador-Geral do Estado, acerca desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, intime-se a Requerida para pagamento, em até 60 (sessenta) dias, das despesas processuais remanescentes, acaso existentes. Se houver adimplemento, arquive-se. Se não adimplir, certifique-se e expeça-se comunicação de inadimplemento à Diretoria do Sistema de Arrecadação e Gestão Fiscal do TJSE. Após a certificação quanto ao recebimento da comunicação pelo citado Setor, arquive-se. (...)
02/06/2022, 00:00
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
01/06/2022, 08:26
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
01/06/2022, 08:23
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Pronúncia de Decadência ou Prescrição