Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro, pois, o pedido de designação de audiência de instrução e de expedição de ofício ao banco, para demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, vez que essa não contesta a existência depósito. Na própria petição inicial, informa que foi creditado o valor, mas não contratou negócio com o requerido. Passo a apreciar as preliminares aventadas pelo demandado em sua contestação. Não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de quantificação do dano material, tendo em vista que tal vício fora sanado na emenda de abril 2020. Por tal razão, afasto a preliminar suscitada. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, também entendo que esta deve ser rechaçada, uma vez que não é necessário o esgotamento na seara administrativa antes do ajuizamento da ação, notadamente quando se discute a validade do suposto contrato formalizado entre os litigantes. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras questões processuais, passo a exame do mérito propriamente dito. Realizada a prova pericial, única fixada na decisão saneadora de 02/02/2022, irrecorrida, passo ao julgamento do feito. Ao enfrentar o mérito da demanda, tem-se que a discussão cinge-se à ocorrência dos danos supostamente originados dos descontos empreendidos no benefício previdenciário percebido pela autora. Primeiramente, restou incontroverso que o suposto contrato de empréstimo que deu origem aos descontos nos proventos da autora não fora por ela firmado. A perícia grafotécnica foi categórica ao afirmar a falsidade das assinaturas ali apostas e atribuídas à demandante. O depósito do objeto do mútuo em favor do consumidor não tem o condão de convolar a ausência de consentimento necessária à configuração do contrato. Patente, pois, a ocorrência de fraude na contratação, com inequívoca negligência do demandado, ante a inexistência de documento escrito com as cláusulas do negócio. Resta, então, a análise dos pedidos indenizatórios. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. A adoção da modalidade objetiva de responsabilidade nestas hipóteses não implica o reconhecimento de espécie de responsabilidade integral, ou total, na qual não se admite qualquer excludente ao reconhecimento do dever de indenizar do devedor. Assim, na responsabilidade civil objetiva de que trata o artigo 14, do CDC, cabível a arguição de causas excludentes desta responsabilidade, competindo, por óbvio, ao devedor o ônus de sua comprovação. Dentre as hipóteses de exclusão da responsabilidade, figura a culpa exclusiva de terceiro. Todavia, para o reconhecimento de tal excludente, mister se faz a presença de dois requisitos: (i) a ação exclusiva de terceiro, capaz de romper o nexo de causalidade supo