Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2024, 11:27
Conclusão
26/06/2024, 08:16
Distribuição
25/06/2024, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que nesta data todas as peças e todos os documentos do presente processo, inclusive aqueles referentes aos recursos dependentes foram digitalizados e convertidos em processo eletrônico, passando o feito a tramitar exclusivamente na forma virtual através do Sistema de Controle Processual, devendo o peticionamento ser realizado pelo Portal do Advogado. Assim, nos termos do 4º da Portaria Normativa nº 81/2020-GP1, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, peticionem junto à Escrivania da 2ª Câmara Cível e Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Sergipe, as peças e/ou os documentos já digitalizados, ficando de logo cientes da obrigatoriedade de manutenção dos documentos sob sua guarda e conservação até o trânsito em julgado do respectivo feito ou até o prazo final para propositura da ação rescisória, quando cabível.
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(...) Ademais, recentemente, na Inspeção nos Setores Administrativos e Judiciais de 1º e 2º graus e nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Sergipe, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ, por meio da Portaria nº 7 de 07 de fevereiro de 2021 e, que foi realizada no interregno entre os dias 07 e 09 de março de 2022, os achados ensejaram recomendações à Presidência deste e. Tribunal de Justiça, dentre as quais aquela prevista no item 4.1.6 relativa ao gabinete da eminente Desembargadora, que tem o seguinte teor, litteris: “Determinação à Presidência do TJSE: promover a imediata redistribuição dos processos de competência cível oriundos do Gabinete do Desembargador Cláudio Dinart Déda Chagas, aposentado em 2015, baixando-os do acervo da Desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos. Devem ser prestadas informações a respeito à Corregedoria Nacional no prazo de 30 dias.” (grifos no original). Assim, remetam-se os autos à Central de Protocolo e Registro do 2º Grau, a fim de que promova a redistribuição deste feito a algum relator que compõe o órgão julgador das Câmaras Cíveis, consoante fundamentos ora volvidos e, em razão da mencionada Recomendação do CNJ. Cumpra-se.