Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 11:14
Expedição de Informações
22/01/2026, 17:25
Conclusão
22/01/2026, 17:25
Juntada >> Documento
22/01/2026, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:32
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
20/01/2026, 10:42
Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> Execução Frustrada
19/01/2026, 13:44
Conclusão
27/11/2025, 08:51
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
10/10/2025, 00:40
Juntada >> Documento
07/10/2025, 20:27
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
29/09/2025, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:33
Decisão >> Outras Decisões
17/09/2025, 13:41
Conclusão
23/07/2025, 11:07
Juntada >> Documento
08/07/2025, 22:52
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
29/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:32
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
19/05/2025, 19:25
Despacho >> Mero Expediente
19/05/2025, 12:29
Juntada >> Petição
31/03/2025, 07:43
Conclusão
27/03/2025, 11:33
Juntada >> Documento
23/03/2025, 11:25
Juntada >> Documento
24/02/2025, 15:40
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
24/01/2025, 00:04
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
14/01/2025, 10:40
Decisão >> Outras Decisões
16/12/2024, 12:41
Conclusão
12/12/2024, 08:49
Distribuição
09/12/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certificado que, todas as peças e documentos do presente processo foram digitalizados e convertidos em Processo Eletrônico, passando a tramitar exclusivamente na forma virtual através do Sistema de Controle Processual, devendo o peticionamento ser realizado através do Portal do Advogado. Assim sendo, nos termos do artigo 4º da Portaria Normativa Nº 81/2020-GP1, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, caso queiram, peticionem indicando especificadamente, no feito, junto à Escrivania da 1ª Câmara Cível do Cartório do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, as peças e/ou os documentos já digitalizados que desejem retirar, ficando de logo cientes da obrigatoriedade de manutenção dos documentos sob sua guarda e conservação até o trânsito em julgado do respectivo feito ou até o prazo final para a propositura da ação rescisória, quando cabível.
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o teor da Portaria nº 81/2020, publicada no Diário da Justiça em 11/11/2020, a qual dispõe sobre o procedimento para conversão de autos físicos em eletrônicos para fins de julgamento em sessão virtual ou presencial por videoconferência, no âmbito do 2º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, e em conformidade com os artigos 1º e 2º da referida norma, remetam-se os autos à Escrivania para proceder à digitalização dos presentes autos. Após, conclusos.
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(...) Ademais, recentemente, na Inspeção nos Setores Administrativos e Judiciais de 1º e 2º graus e nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Sergipe, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ, por meio da Portaria nº 7 de 07 de fevereiro de 2021 e, que foi realizada no interregno entre os dias 07 e 09 de março de 2022, os achados ensejaram recomendações à Presidência deste e. Tribunal de Justiça, dentre as quais aquela prevista no item 4.1.6 relativa ao gabinete da eminente Desembargadora, que tem o seguinte teor, litteris: “Determinação à Presidência do TJSE: promover a imediata redistribuição dos processos de competência cível oriundos do Gabinete do Desembargador Cláudio Dinart Déda Chagas, aposentado em 2015, baixando-os do acervo da Desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos. Devem ser prestadas informações a respeito à Corregedoria Nacional no prazo de 30 dias.” (grifos no original). Assim, remetam-se os autos à Central de Protocolo e Registro do 2º Grau, a fim de que promova a redistribuição deste feito a algum relator que compõe o órgão julgador das Câmaras Cíveis, consoante fundamentos ora volvidos e, em razão da mencionada Recomendação do CNJ. Cumpra-se.