Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que toca ao subestabelecimento, sabe-se que a suspensão impede o exercício da advocacia em todo o território nacional, nos termos do artigo 35, do Estatuto da OAB, o que gera a ausência de capacidade postulatória do Patrono. A par de tais considerações, em consulta pública ao sítio https://cna.oab.org.br/, verifiquei que, além dos registros mencionados, há suspensão na OAB/SE do Senhor ALEXANDRE AZEVEDO ANTUNES, OAB 1114-A/SE. Diante da gravidade da continuidade do exercício da advocacia, mesmo após impedimento legal, expeça-se ofício à OAB seccional SERGIPE, a fim de que, nos termos do artigo 35, da Lei nº 8.906/94, instaure procedimento e, se for o caso, lhe sejam aplicadas as sanções cabíveis. INDEFIRO o cadastramento do Causídico CÁSSIO CRUZ DOS SANTOS, em virtude de sua nomeação decorrer de ato inválido, qual seja substabelecimento por Advogado com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa. Por fim, promova, a Secretaria, a exclusão do Patrono suspenso do SCPV, bem como do Advogado CÁSSIO CRUZ DOS SANTOS. Outrossim, a parte tem a obrigação de manter endereço atualizado no processo, para efeito de intimação dos atos processuais. A consequência para a ausência desta comunicação está prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. Assim, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. Nessa senda, entendo que o requerente se manteve silente em nada se observando as determinações deste Juízo, deixando de adotar as necessárias providências para o andamento do feito, configurando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É de ser observado o princípio da duração razoável do processo, que exige das partes o cumprimento às determinações emanadas nos autos, tudo com o fim de permitir o regular processamento dos feitos, dentro de um prazo considerado razoável. Diante de tais princípios, não há razoabilidade na paralisação indefinida do andamento processual, aguardando manifestação válida e coerente da parte que deveria ser interessada. Desta forma, tendo em vista o flagrante desinteresse demonstrado pela parte requerente, deixando de promover o regular e efetivo andamento do feito, no prazo fixado, ensejando a paralisação do mesmo, impõe-se a extinção deste. A autora perde a capacidade postulatória, no âmbito do processo civil comum, e tramitação em vara cível. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, com base no art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Revogo a tutela de urgência concedida no dia 06/04/2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.