Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Julgamento - (...)Sendo assim, considerando que o despacho de arquivamento fora proferido em 31/03/2016, e ante o decurso de lapso temporal superior ao proclamado pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, contado desde aquela data, sem êxito na localização de bens do executado, forte nas razões esposadas e reproduzidas, ponderando que a exigibilidade do débito constitui pressuposto processual da ação executiva, acolho a manifestação apresentada pelo exequente por meio da petição retro e reconheço a prescrição do crédito executado, extinguindo o processo nos moldes dos arts. 487, II do Código de Processo Civil e art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se definitivamente, com baixa na distribuição. Itabaiana, Sergipe, 2 de junho de 2022.