Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida pelo MUNICÍPIO DE TOMAR DO GERU em desfavor do ESPÓLIO DE GILDEON FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Em 23/04/2021, foi proferida decisão suspendendo o processo pelo período de um ano. Na oportunidade, restou expresso que o exequente, decorrido o prazo da suspensão, deveria dar prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias. Em 03/05/2021, o MUNICÍPIO DE TOMAR DO GERU foi efetivamente intimado da determinação. Em 23/04/2022, os autos retomaram o seu andamento. Em 25/04/2022, o ente fazendário exequente foi intimado, na forma que fora determinado na decisão de 23/04/2021. A intimação restou concretizada em 05/05/2022. O exequente, contudo, não se manifestou nos autos, conforme certificado em 13/05/2022. Verifico que até o presente momento o ente fazendário exequentenão demonstrou interesse em dar prosseguimento a este feito. Sem maiores delongas, ante o decurso temporal decorrido entre o término do prazo de suspensão, as intimações e este ato, vislumbro o abandono da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC/2015. Sem condenação em custas, em razão da qualidade de ente fazendário do exequente, e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da demanda, já que espólio do executado sequer se habilitou nos autos. Intime-se e, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.