Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - A parte autora alega ter sofrido violação de sua esfera íntima em razão de sucessivos processos de natureza criminal e cível deflagrados pela requerida, mãe de seu companheiro, o qual, em razão de acidente de trânsito que o tornou incapaz, teve sua interdição decretada, cuja curatela foi exercida pela demandante. Aduziu, por fim, que após incessantes ataques processuais da requerida, foi destituída da curatela de seu companheiro sob a alegação de maus tratos. Nestas condições, por entender que a requerida de se valeu de mentiras para deflagrar os vários processos que apenas serviram para atacar sua honra levando a destituição da curatela e privando-a da convivência com seu companheiro, requer a condenação da demandada a reparar os danos morais sofridos no valor de R$30.000,00. Citada, a ré juntou sua defesa em 23/11/2020 para alegar: a) revogação da gratuidade deferida; b) destituição legítima da curatela comprovada pelos maus tratos; c) inexistência de ato ilícito e ausência de danos morais a serem reparados. Réplica juntada em 22/01/2021. Instadas sobre o interesse em produzir provas, as litigantes se manifestaram pelo julgamento antecipado. É o breve relato. Decido. Inicialmente, passo à análise da impugnação à gratuidade para rejeitá-la, pois não anexou nenhum documento a demandada que ensejasse um mudança de entendimento, mas apenas alegações. Prosseguindo, verifico que o fundamento do pedido autoral repousa, basicamente, na alegação de que houve abuso por parte da requerida no tocante à deflagração de vários processos com lastro em acusações falsas resultado em processos criminais e de natureza cível. Nesta seara, reside o maior inconformismo da requerente, pois teve como principal consequência sua destituição da curatela de seu companheiro com lastro nos alegados maus tratos. Pois bem. Assegura a Constituição Federal o direito de ação em seu art.5º XXXV por meio do qual a todos é assegurado o acesso ao Judiciário. Sendo assim, nos autos nº 201912300006 que tramitou no Juízo da 23ª Vara Cível movido pela requerida contra a aqui demandante, foi esta destituída da curatela e tal fato nada mais represente do o exercício do direito de ação da requerida. Não cabe agora levantar teses defensivas de inexistência de maus tratos ou negligência, já que tais acusações foram objeto de análise no referido processo, bem como do correlativo recurso de apelação nº202000825660, o qual foi conhecido e improvido por decisão unânime. Isso apenas prova que a ré exerceu seu direito de ajuizar ação sem que tenha havido qualquer abuso apto a ensejar os danos morais aqui pretendidos. O mesmo raciocínio se extrai dos feitos criminais, pois não resultou em nenhuma prisão, muito menos prisão ilegal, pelas alegações de maus tratos e apropriação indébita de valores do curatelado. Não se deve esquecer que as partes foram intimadas para falarem acerca da produção de prova e ambas se manifestaram negativamente. Nessa linha de argumentação, não vislumbro nenhum