Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C PEDIDO LIMINAR (ART. 381 DO CPC), movida por MARIA FERREIRA DOS SANTOS em face de AVON COSMETICOS LTDA. Inicialmente, diante dos documentos anexados pela autora, DEFIRO o pedido de benefício de gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, caput do Código de Processo Civil. Frise-se que a concessão da gratuidade afasta somente o adiantamento das custas processuais, o que não exime da responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, com assento no artigo 98, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil. Alega a demandante que ao consultar seu nome junto ao SPC e SERASA verificou-se a existência de um débito junto a empresa Ré (contrato n° 71785625099999172015), no valor de R$ 849,77 (oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos). Aduz que por desconhecer o motivo da inscrição do débito no SERASA, solicitou o contrato para conhecimento, através dos Correios, tendo a parte requerida se negado a apresentar o contrato supracitado. Assim, pretende a parte requerente a concessão da liminar inaudita altera pars no sentido de que seja determinada a apresentação imediata do contrato n° 71785625099999172015. Acerca da tutela de urgência, vislumbra-se que os pleitos devem ser conhecidos nos estreitos limites do art. 300 do CPC, em decisão calçada em cognição sumária, a priori de natureza provisória e reversível. Segundo estabelece o mencionado dispositivo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada nada mais é do que um pedido de natureza satisfativa que pode ser requerido em demanda judicial com a finalidade de que a parte autora atinja os efeitos da sentença de forma antecipada mesmo antes do pronunciamento final. A probabilidade do direito está na evidência dos elementos indicadores de que a pretensão será bem sucedida. O que implica dizer que o juiz, só aplicará o direito ao caso concreto, em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato. O segundo requisito autorizador, conforme salientado outrora, é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em suma, a concessão da liminar sem a ouvida da parte contrária é medida extrema, sendo somente admíssivel quando presentes os pressupostos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, restou comprovada a configuração dos requisitos supra mencionados face aos documentos acostados, tais como extrato de consignações fornecido pelo INSS e e-mail comprovando o pedido na via administrativa, sem que houvesse resposta do banco réu.
Ante o exposto, CONCEDE este juízo a liminar perseguida, para determinar que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos o contrato de nº 71785625099999172015, bem com