Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. Hoje, Em manifestação derradeira, a Fazenda Pública Estadual, expusera petitório, requerendo a constrição de eventuais créditos que a executada possui junto às administradoras de cartão de débito e crédito, em virtude de as diligências para localizar bens penhoráveis da empresa executada houverem restado infrutíferas. Analisando a jurisprudência pátria, verifica-se possível a execução de tal pedido, tendo em vista que o crédito derivado das operações de cartão de crédito, em liquidez, equipara-se ao dinheiro, primeiro na lista preferencial de bens penhoráveis, contante no art. 835, NCPC. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA QUE DEIXA DE OFERECER BENS À PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. CONSTRIÇÃO SOBRE VALORES DE TRANSAÇÃO ELETRÔNICA DE SUA TITULARIDADE SOB ADMINISTRAÇÃO DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL A SER PENHORADO. AFERIÇÃO A CRITÉRIO DO JUIZ A QUO. LIMITE MÁXIMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Não sendo paga a dívida nem indicados ou encontrados outros bens da devedora é possível o bloqueio e penhora de valores de transações eletrônicas da agravada. - O percentual a ser penhorado deverá ser estabelecido pelo juiz de primeiro grau, atendendo-se à satisfação do credor, mas procurando não inviabilizar a continuidade de operações da empresa e observando-se, como limite máximo, o valor do débito. - A administração dos valores bloqueados e penhorados deve ser feita pelos representantes legais das administradoras de cartão de crédito (art. 655-A, § 3º do CPC). (TJ-PR - AI: 7091389 PR 0709138-9, Relator: Paulo Habith, Data de Julgamento: 05/04/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 615) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS RECEBÍVEIS DA EMPRESA JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Não possuindo a parte executada bens passíveis de constrição, é possível a penhora sobre recebíveis junto às administradoras de cartão de crédito, desde que fixado percentual moderado, nos termos do art. 620, do CPC, viabilizando a continuidade das atividades da entidade. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70052571007, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 27/03/2013) (TJ-RS - AI: 70052571007 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 27/03/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2013) (Grifei). Isto posto, defiro o petitório, determinando que se oficiem as Administradoras de cartões de crédito e débito mencionadas no referido petitório, com o fito de que promovam a restrição de valores destinados à CLAUDIO JOSE CANDIDO ALVES, CNPJ: 12.996.795/0001-19 e CPF: 061.016.394-95,, respeitando o limite máximo da dívida, que é de R$ 11.522,80 (onze mil, quinhentos e v