Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA Proc. Nº 201512000500 I-RELATORIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE ARACAJU em face de MONTEIRO TRUCK SERVICE AUTO CENTER LTDA, objetivando o recebimento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cujo montante, em março de 2015, perfazia um total de R$22.239,85(fl.4) A empresa executada, opôs exceção de pré-executividade, em fls.54/62, alegando a prescrição intercorrente. Devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer in alis prazo para manifestação, conforme certidão de fls.70. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Verifica-se, com efeito, que as hipóteses de admissibilidade da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal já se encontram sedimentadas na jurisprudência, especificamente por meio da súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Portanto, apenas para arguição de matérias de ordem pública ou que impliquem nulidade do título sem necessidade de dilação probatória é que se autoriza o manejo da exceção de pré-executividade. No caso sob deslinde, entendo ser cabível a medida de defesa oposta, porque lastreada em matéria de ordem pública que independe de dilação probatória, atinente à verificação da prescrição intercorrente. Superada a controvérsia acerca do cabimento da exceção, passemos à análise de seu conteúdo. II- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Compulsando os autos, observa-se que o curso da presente execução permaneceu suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem que fossem indicados, pelo credor, os elementos necessários ao seu seguimento. Cumprindo-se conforme determinado no §2º do art. 40 de sobredito comando normativo, foi determinado o arquivamento dos autos, oportunidade em que se deu início a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula 314 do STJ1. Destaque-se, por oportuno, neste caso específico, que o curso da execução foi suspenso por 1 ano, de 24/02/2016 a 24/02/2017, nos termos do §1º, do art. 40, da LEF. Por conseguinte, nos termos da Súmula 314 do STJ, iniciou-se automaticamente o arquivamento provisório e contagem do prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º, da LEF, em 25/02/2017. Portanto, forçoso é concluir que se operou a prescrição intercorrente, fulminando a pretensão executiva, em 25/02/2022. Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto do Tribunal de Justiça de Sergipe: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A prescrição intercorrente se caracteriza por ocorrer no curso da Execução Fiscal, depois de transcorrido o prazo de suspensão e depois do processo ficar paralisado por mais cinco (05) anos, sem qualquer manifestação do credor. Súmula 314 do STJ: Em execução fi